TJPB - 0829167-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FLUXO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829167-46.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: FLUXO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO FARIAS ARANHA DE LUCENA - PB17515, ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO - PB15087 EXECUTADO: HAUT INCORPORADORA & DESIGN LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ROMERO MORAES DE OLIVEIRA - PE21167, RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - PE17980, CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA - PE4147 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:30
Indeferido o pedido de FLUXO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829167-46.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FLUXO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP RÉU: EXECUTADO: HAUT INCORPORADORA & DESIGN LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, Realizado a consulta ao sistema Renajud, conforme comprovante anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:08
Outras Decisões
-
01/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829167-46.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: FLUXO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO FARIAS ARANHA DE LUCENA - PB17515, ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO - PB15087 EXECUTADO: HAUT INCORPORADORA & DESIGN LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ROMERO MORAES DE OLIVEIRA - PE21167, RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - PE17980, CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA - PE4147 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/09/2024 17:58
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de HAUT INCORPORADORA & DESIGN LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:59
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Ao cartório, para habilitação dos patronos representantes da parte executada, conforme procuração juntada aos autos no Id 82683575.
Após, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor do acordo nos autos, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Juíza de Direito -
20/07/2024 17:04
Determinada diligência
-
16/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829167-46.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: FLUXO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO FARIAS ARANHA DE LUCENA - PB17515, ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO - PB15087 EXECUTADO: HAUT INCORPORADORA & DESIGN LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:21
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:17
Determinado o arquivamento
-
27/11/2023 11:17
Homologada a Transação
-
27/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2023 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2023 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/11/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/10/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/10/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2023 12:50
Outras Decisões
-
16/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:38
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/08/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 16/08/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2023 09:54
Determinada diligência
-
05/07/2023 06:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/05/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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