TJPB - 0846030-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846030-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CALEBE SILVA BORGES - PB19908 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
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20/11/2024 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 03:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846030-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILLELA CARNEIRO DE FREITAS - PB25680 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo que o promovido limite seu desconto de empréstimo em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (excetuando os descontos previdenciários), independentemente da quantidade de empréstimo que possua na instituição, e que seja juntado o comprovante de tal suspensão do pagamento pela(s) instituição(s) financeira(s) no prazo de 24h, sob pena de multa diária designada por este juízo.
Em síntese alega que mantém contrato de empréstimo com o banco réu cujo valor descontado em folha é superior ao percentual legal (30%), configurando prática ilícita do banco. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese toda a narrativa fática posta pelo autor, convém atentar que no caso em tela não se evidenciam, em análise preliminar os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada.
O ponto de destaque indicado pelo autor reside na alegação de que possui empréstimos junto ao réu, cujos descontos ultrapassam o percentual de 30% determinado pela legislação, contudo não traz aos autos nenhum elemento de prova de suas alegação, porquanto o contracheque onde consta a existência de um empréstimo e um cartão de crédito, por si só não esclarecem as condições da avença, e tampouco se há efetivamente ilegalidade na formação da avença.
Assim, ausentes os elementos para a concessão da medida requerida, carece a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por vídeo conferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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