TJPB - 0844771-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:44
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844771-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357 do CPC1, passo ao saneamento do feito.
Não é ainda caso de proferir sentença, porquanto, até a presente fase processual, não vislumbro nenhuma causa extinção do processo sem resolução do mérito (indeferimento da inicial; negligência das partes; abandono; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perempção; litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual; arbitragem; desistência ou morte), nem prescrição, decadência, reconhecimento do pedido, transação ou renúncia.
Também não denoto causa de julgamento antecipado do mérito por revelia.
Assim sendo, passo à decisão de saneamento e organização do processo.
Não há questões processuais pendentes.
Quanto à definição do ônus da prova, prevê o art. 373 do CPC2 que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo motivos legais para inversão tendo em vista que se trata de demanda sob o regime do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como controvertidos a existência do dano e o nexo de causalidade.
Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, vejo suficiente o conjunto probatório apresentado pelos documentos já acostados aos autos, contudo, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando-as.
Caso nada seja requerido, que seja feita a conclusão para sentença ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito conforme o art. 355, I do CPC3.
Publique-se e intime-se.
Bayeux, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
02/07/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de WANDERLEY SERAFIM DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2024 15:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 15:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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01/10/2024 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 12:37
Juntada de informação
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28/08/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2024 15:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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27/08/2024 01:08
Recebidos os autos.
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27/08/2024 01:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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26/08/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEY SERAFIM DA SILVA - CPF: *31.***.*76-98 (AUTOR).
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13/08/2024 22:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844771-13.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
WANDERLEY SERAFIM DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Danos Morais em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida tem sede na comarca de Barueri/SP, enquanto que a residência do autor localiza-se na Comarca de Bayeux/PB.
Logo, ecoa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É bem verdade, e negar-se não há, que versando a causa sobre matéria relacionada ao Direito do Consumidor, pode o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) ou optar pelas regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, mas jamais escolher de forma aleatória determinada Comarca, sem que ela guarde qualquer relação com o domicílio das partes ou com o foro de eleição, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
In casu, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CPC, mais precisamente no artigo 46, bem assim no art. 101, I, do CDC.
Assim, o ajuizamento da demanda nesta comarca, além de ter desconsiderado as regras da competência previstas na legislação processual ordinária e especial, também ofendeu ao princípio do juiz natural previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Com efeito, não se ignora que sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33), no entanto tal regramento deve ser mitigado quando a escolha for levada a efeito de forma aleatória, sem qualquer justificativa plausível, com nítida ofensa ao princípio do juiz natural, como ocorre nos autos, sendo possível, nesse caso específico, a declinação de ofício da competência, já que vedada pelo ordenamento a escolha aleatória do foro.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
A faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) ou optar pelas regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, não autoriza a escolha aleatória de determinada Comarca para demandar, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. 2.
No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. 3.
Hipótese em que inexiste regra de competência válida a amparar a propositura da ação no foro de Goiânia, revelando-se acertada a determinação de remessa dos autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor (Trindade).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 03172746020188090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2019) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015).
Registre, ainda, por oportuno, que o art. 63, § 5º, do CPC, dispõe que a competência para julgar ações deve respeitar critérios específicos e não pode ser alterada pela vontade das partes quando o foro escolhido não tem ligação com o domicílio, residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, como é o caso dos autos.
Confira-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, uma vez que a escolha do juízo pela parte não pode ocorrer sem observar os critérios legais, DECLINO, excepcionalmente, de ofício, da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Comarca de Bayeux/PB.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/07/2024 07:22
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 10:21
Declarada incompetência
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17/07/2024 10:21
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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