TJPB - 0845635-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/10/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:02
Homologada a Transação
-
14/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:54
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 14:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845635-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KETELIN VALERIA DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO - PB16474 REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o réu proceda a exclusão dos dados pessoais dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante, sendo-lhe imposta multa por cada dia de inadimplemento da requerida em sua obrigação de fazer, ou outra sanção que o juízo entenda adequada. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter aderido ao programa DESENROLA BRASIL, através do qual efetuou o pagamento do valor de R$ 1.138,74 (um mil, cento e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) para liquidação de dívidas que possuía com 4 empresas, quais sejam a REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S/A, CREDSYSTEM e LUIZACRED, conforme extrato de negativação de Id. 93716814.
Contudo, tem-se do comprovante de pagamento constante do Id. 93716813, que o credito foi remetido em favor de B3 S/A-BOLSA, BRASIL, BALCÃO, e não há nos autos nenhum outro documento detalhando o tipo de pagamento, de sorte que o documento por si só não constitui prova cabal de adesão ao Programa Desenrola Brasil, e tampouco ao pagamento das dívidas indicadas pela autora.
Logo, o cenário demonstrado não é conclusivo, de modo que não enxergo, numa primeira análise, a presença dos elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré, e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845635-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KETELIN VALERIA DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO - PB16474 REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em seu nome e atual, em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-70.2021.8.15.0411
Luciana Vieira do Nascimento
Wesley Pessoa Neves
Advogado: Roberto Venancio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 18:57
Processo nº 0844771-13.2024.8.15.2001
Wanderley Serafim da Silva
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 07:05
Processo nº 0853658-30.2017.8.15.2001
Elinaldo da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Janaina Melo Ribeiro Tomaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2017 17:00
Processo nº 0838388-63.2017.8.15.2001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Terezinha de Oliveira Costa Paiva
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2017 11:31
Processo nº 0832412-65.2023.8.15.2001
Michelle Fortuna de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2023 18:10