TJPB - 0056953-16.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS ROCHA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS ROCHA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 09:52
Juntada de cálculos
-
28/05/2025 09:02
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 09:00
Juntada de cálculos
-
28/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvarás para pagamento pelo BRB, conforme print comprovativo adiante colacionado, e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
27/05/2025 14:29
Juntada de diligência
-
27/05/2025 13:13
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 07:11
Juntada de diligência
-
27/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:04
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 20:03
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 14:47
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 05:12
Decorrido prazo de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:46
Outras Decisões
-
07/05/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:28
Determinada diligência
-
09/04/2025 11:28
Outras Decisões
-
08/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 23:28
Juntada de Petição de memoriais
-
16/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2025 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/02/2025 22:49
Outras Decisões
-
17/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0056953-16.2014.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Dos Embargos de Declaração judicializados pelo Executado (Id 99750352), OUÇA-SE o liquidante, em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para Decisão.
P.I, João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:31
Juntada de Petição de memoriais
-
30/10/2024 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0056953-16.2014.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Dos Embargos de Declaração judicializados pelo Executado (Id 99750352), OUÇA-SE o liquidante, em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para Decisão.
P.I, João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
01/10/2024 08:20
Determinada diligência
-
25/09/2024 06:48
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0056953-16.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0056953-16.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SANTANDER FINANCIAMENTOS opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Em petição de ID 98771343, a parte exequente concordou com os valores apontados pelo banco executado, pugnando pela homologação dos cálculos, bem como a expedição de alvará em seu favor.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O executado sustenta o excesso da liquidação em relação ao valor apresentado pela parte liquidante, pugnando, na ocasião, a procedência da impugnação apresentada.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente no cumprimento de sentença por quantia certa versará, necessariamente, os temas elencados pelo artigo 525 do CPC, mas não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A Lei Processual Civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Inicialmente, destaco que o banco promovido alegou a existência de um excesso de R$ 31.921,71 (trinta e um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos).
Contudo, observa-se que o exequente/impugnante concordou com o valor atualizado indicado pela Contadoria, no valor de R$ 100.270,65 (cem mil duzentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).
Esclareço ainda que o banco executado não se manifestou a respeito dos cálculos da Contadoria.
Dessa forma, diante da concordância do exequente, não há controvérsia a ser dirimida nos autos quanto ao valor executado.
Portanto, cabível apenas a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria, reconhecendo como o valor executado a quantia de R$ 100.270,65 (cem mil duzentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo promovido, reconhecendo como valor aqui executado o importe de R$ 100.270,65 (cem mil duzentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos) e, por consequência, determino a conversão da garantia em pagamento.
Considerando que já há depósito nos autos, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 98771343 Ainda, diante do excesso constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária a ser indicada pela referida parte.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:01
Juntada de Petição de memoriais
-
17/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0056953-16.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/07/2024 11:32
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 18:14
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2022 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2022 10:32
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:53
Juntada de Petição de memoriais
-
22/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2022 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2021 04:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 23:07
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
04/08/2021 04:25
Decorrido prazo de ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 03/08/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2021 04:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:19
Juntada de Petição de memoriais
-
10/03/2021 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2021 17:28
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 18:50
Juntada de petição
-
28/07/2020 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:39
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS ROCHA em 27/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 22:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:17
Processo migrado para o PJe
-
22/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2020 P002184202001 09:16:13 HENRIQU
-
22/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
22/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2020 NF 204/2
-
22/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 05/2020 09:18 TJEJPA6
-
28/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2020 P002184202001 14:29:09 HENRIQU
-
12/02/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 02/2020 NF 025
-
10/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2020 I.AUTORA
-
10/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2020 NF 25/20
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2018 CERTIFICADO PRAZO
-
13/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2018 NF 103
-
11/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2018 I. AUTOR
-
11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2018 NF 103/1
-
23/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2018 P059564172001 17:13:39 HENRIQU
-
23/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2018 CERTIFICADO
-
23/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2018 CERFICAR
-
28/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P059564172001 14:52:58 HENRIQU
-
22/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 09/2017 D043015172001 08:59:13 002
-
22/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 09/2017 D044868172001 11:22:07 003
-
22/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 21: 09/2017 14:45 5A VARA CIVEL
-
15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2017 SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A
-
15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2017 HENRIQUE BARROS ROCHA
-
08/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2017 NF 166
-
04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2017 NF 166/1
-
01/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2017 AUDIENCIA DESIGNADA
-
01/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 21: 09/2017 14:45 5A VARA CIVEL
-
19/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P025986172001 08:41:44 SANTAND
-
19/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2017 P025986172001 14:26:06 SANTAND
-
02/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2017 NF 71
-
27/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2017 NF 71/17
-
10/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2017 I.PARTES PARA ESPEC.PROVAS
-
07/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 12/2016 P050236162001 17:51:35 HENRIQU
-
07/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2016
-
11/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 08/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/06/2016 012678PB
-
22/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 22: 06/2016 P050236162001 17:54:42 HENRIQU
-
22/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 06/2016 BALCAO AG PETICAO
-
15/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 06/2016 NF 118
-
13/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 06/2016 D023815142001 15:24:33 001
-
13/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 06/2016 PA06209142001 15:24:33 SANTAND
-
13/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2016 PA06835142001 15:24:33 SANTAND
-
13/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 06/2016 A IMPUGNACAO
-
13/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2016 NF 118/1
-
18/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2014 PA06835142001 17/12/2014 16:17
-
10/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 12/2014 PA06209142001 09/12/2014 13:52
-
19/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2014 SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A
-
31/10/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 31: 10/2014 00644378220148152001
-
23/09/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 23: 09/2014 CITACAO DEFERIDA
-
17/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2014 PROCESSO AUTUADO
-
17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 08/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845635-51.2024.8.15.2001
Ketelin Valeria da Silva Alves
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 17:00
Processo nº 0800841-41.2023.8.15.0881
Maria Julia Vieira Dantas
Inss
Advogado: Ana Beatriz Candida Dantas Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 11:02
Processo nº 0846222-73.2024.8.15.2001
Maria Eduarda Bernardo da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 15:22
Processo nº 0801000-20.2024.8.15.0211
Maria Pereira Lima da Silva
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 10:46
Processo nº 0801000-20.2024.8.15.0211
Maria Pereira Lima da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 09:06