TJPB - 0800850-39.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:45
Juntada de Alvará
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19/08/2024 19:47
Juntada de Alvará
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19/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800850-39.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE VICENTE DE ARAUJO REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSE VICENTE DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 93259788).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 93259788: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
15/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:12
Homologada a Transação
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04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2024 00:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE DE ARAUJO - CPF: *18.***.*90-53 (AUTOR).
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27/02/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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