TJPB - 0800178-13.2017.8.15.0361
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:40
Determinada diligência
-
28/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800178-13.2017.8.15.0361 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, PIS/PASEP, Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] PARTES: ALBANIRA DA SILVA SOUSA X MUNICIPIO DE BORBOREMA Nome: ALBANIRA DA SILVA SOUSA Endereço: SEVERINO LEITE RAMALHO, SN, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DA ROCHA - PB2812 Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: Av.
Governador Pedro Moreno Gondin, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REQUERIDO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB6974 VALOR DA CAUSA: R$ 18.043,00 DESPACHO.
Vistos.
Sobre a impugnação apresentada fale o exequente em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 02 de Novembro de 2024, 12:33:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 01:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800178-13.2017.8.15.0361 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, PIS/PASEP, Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] PARTES: ALBANIRA DA SILVA SOUSA X MUNICIPIO DE BORBOREMA Nome: ALBANIRA DA SILVA SOUSA Endereço: SEVERINO LEITE RAMALHO, SN, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: PAULO RODRIGUES DA ROCHA - PB2812 Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: Av.
Governador Pedro Moreno Gondin, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB6974 VALOR DA CAUSA: R$ 18.043,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024, 09:52:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:07
Outras Decisões
-
12/07/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:38
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2020 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2020 09:31
Juntada de Certidão
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31/07/2020 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2020 02:27
Decorrido prazo de BORBOREMA PREFEITURA em 15/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 19:38
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 18:17
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2020 17:27
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 18:31
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 10:50
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/02/2019 13:55
Outras Decisões
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08/08/2018 13:32
Conclusos para despacho
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10/05/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 00:23
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA ROCHA em 08/05/2018 23:59:59.
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03/04/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 12:48
Conclusos para despacho
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10/10/2017 02:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2017 01:48
Decorrido prazo de BORBOREMA PREFEITURA em 09/10/2017 23:59:59.
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24/08/2017 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2017 09:58
Expedição de Mandado.
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04/08/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 07:21
Conclusos para despacho
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26/07/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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