TJPB - 0822332-81.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:44
Baixa Definitiva
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11/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 07:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0822332-81.2019.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Sanny Japiassu dos Santos RECORRIDO: Hamilton Torres Holmes ADVOGADOS: Lucilene Araújo Andrade e outro Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 30184055), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando decisões monocráticas proferidas pela Relatora (Id. 27756600 e Id. 28971553).
Sem contrarrazões pela parte adversa, conforme certificado nos autos (Id. 31019479).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, todavia, pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id. 31714050 2). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância ad quem, em virtude da ausência de esgotamento das vias ordinárias.
Verifica-se que o apelo extremo foi interposto contra decisões monocráticas proferidas pela relatora, o que não enseja acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, posto não ter a parte recorrente procedido ao prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias, pressuposto inerente ao cabimento dos recursos excepcionais.
Na existência de decisão monocrática proferida por relator, incumbe à parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado competente por intermédio do agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015[1] e no art. 284 do RITJ/PB[2].
Incide, pois, na hipótese, o enunciado da súmula 281/STF[3].
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA: SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…).” (STF.
ARE 1054005 AgR, Rel(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017).” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1182194 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1366745 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022).” Portanto, deixando o insurgente de proceder ao esgotamento das vias recursais ordinárias, impossível é o trânsito da via excepcional a suprema instância.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” [2] “Art. 284 – Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” [3]Súmula 281, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. -
12/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HAMILTON TORRES HOLMES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
24/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/09/2024 23:59.
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28/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822332-81.2019.8.15.2001 APELANTE: HAMILTON TORRES HOLMES APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID28971553).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de julho de 2024 . -
12/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2024 21:31
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2024 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:24
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
-
07/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 08:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/05/2024 08:33
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 22:27
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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07/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
07/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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28/03/2023 16:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/03/2021 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/03/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/03/2021 23:59:59.
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07/02/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 00:13
Outras Decisões
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08/09/2020 23:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 23:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 23:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 20:46
Recebidos os autos
-
04/09/2020 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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