TJPB - 0825460-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MIRIAN JOSETE CORREIA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825460-36.2024.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: MIRIAN JOSETE CORREIA DE SOUSA REU: GILZELIA DE CASSIA BORGES DE SOUZA, ANDRE LUIZ CALDAS LINS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
MIRIAN JOSETE CORREIA DE SOUSA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de GILZELIA DE CASSIA BORGES DE SOUZA e ANDRE LUIZ CALDAS LINS, igualmente qualificados, na qual no despacho de ID 93839457, foi determinado que a autora emendasse a petição inicial para: 1.
Juntar aos autos planta e/ou croqui do imóvel; 2.
Juntar comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini", esclarecendo que poderia ser juntada, preferencialmente, cópia simples dos documentos, sem necessidade da juntada dos originais; 3.
Atribuir o valor correto à causa, nos termos do art. 259, VII, do CPC, considerando que, em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR, ou seja, o valor venal do imóvel.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação quanto ao item 3, referente à atribuição do valor correto à causa.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC/2015, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do referido artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a parte autora não cumpriu a determinação quanto à atribuição do valor correto à causa, essencial para o adequado prosseguimento da demanda.
Diante do descumprimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, diante dos fatos delineados, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não foi constituída a relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:00
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 10:00
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MIRIAN JOSETE CORREIA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825460-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
Em igual prazo, proceda com a emenda a inicial, sob pena de indeferimento: 1.
Juntando aos autos planta e/ou croqui do imóvel; 2.
Juntando comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do “animus domini”.
Esclareço que poderá ser juntada, preferencialmente, cópia simples dos documentos, não havendo a necessidade da juntada dos originais. 3.
Atribuindo o valor correto a causa, nos termos do art.259, VII do CPC, eis que em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR, ou seja, o valor venal do imóvel (art. 259, VII, do CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:06
Determinada diligência
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16/07/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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05/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2024 14:44
Declarada incompetência
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25/04/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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