TJPB - 0859092-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0859092-24.2022.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
EMBARGADO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. , através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR29134, do Despacho id. 97249188 de seguinte teor: Tendo em vista os Embargos de Declaração interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Eu, REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
24/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0859092-24.2022.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
EMBARGADO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTAS.
PROCON.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
INFRAÇÃO AO CDC.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 d0 CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa. À apresentação dos documentos que embasam o direito alegado, de fato, a regra do art. 373, I e II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito Vistos etc.
POSITIVO TECNOLOGIA S.A ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo ESTADO DA PARAÍBA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso.
A embargante relata que a Execução Fiscal n° 0849219-97.2022.815.2001 (apenso) foi ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, para a cobrança de multas aplicadas através dos processos administrativos nº *11.***.*12-05, 2500100117001589, *11.***.*25-00, 25001001170009407, *11.***.*36-80 e *11.***.*02-64 instaurados em decorrência de reclamações registradas perante o Procon Estadual.
Narra que o Processo Administrativo nº *11.***.*12-05 originou-se de reclamação consumerista realizada pela Srª.
Edileuza Leandro da Silva, na qual houve encaminhamento do equipamento para a Assistência Técnica, mas que por fatos alheios à vontade da Embargante, o prazo legal para reparo foi ultrapassado em virtude de problemas na logística e entrega da peça necessária.
Quanto ao Processo Administrativo nº 2500100117001589, originado pela reclamação realizada pelo Srª.Jucileide Ferreira de Araújo, que a reclamante adquiriu um aparelho celular o qual veio apresentar vício de fabricação, afirmando que encaminhou o aparelho à assistência técnica em que foi constado que os defeitos decorreram de mau uso e que por isso não eram cobertos pela garantia, consumidora não concordou.
Já quanto em relação ao Processo Administrativo nº *11.***.*25-00, originado pela Srª.Karla Camila Gomes Pereira, informou que a tela de LCD estava com o cristal líquido vazado devido a mau uso e foi informado à consumidora que esse tipo de vício não era coberto pela garantia, porém a consumidora se recusou a retirar o equipamento.
Já em relação ao Processo Administrativo nº 25001001170009407, o reclamante alegou que adquiriu um smartphone da marca Positivo que apresentou vício de fabricação e que encaminhou o aparelho à assistência técnica permanecendo lá até a data da reclamação.
Em relação ao Processo Administrativo nº *11.***.*36-80, originou-se pelo consumidor Sr.
Márcio José Bosco Gomes, que alega ter comprado notebook da marca Positivo e que este nunca segurou a bateria por mais de 30 (trinta) minutos, e encaminhou à assistência técnica, mas foi informado que defeito de bateria é coberto dentro do prazo de 03 (três) meses.
E finalizando, o Processo Administrativo nº *11.***.*02-64, originado pela consumidora a Srª.
Rosa de Lourdes Machado, que alega ter adquirido um computador e que este veio a apresentar vício, sendo entregue na assistência autorizada e que não recebeu resposta dentro do prazo legal do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Discorre acerca da incompetência do Procon para aplicar sanções pelos supostos descumprimentos de obrigações inter partes.
E que, considerando que não houve por parte da embargante qualquer vantagem econômica, há de se considerar que os valores das multas são extremamente abusivos e ultrapassam os limites da razoabilidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos à Execução, extinguindo-se a Ação de Execução Fiscal ora combatida.
O Estado da Paraíba apresentou impugnação (Id.72801290). É o relatório Passo a decidir.
Conforme relatado, a embargante insurge-se em face dos processos administrativos nº *11.***.*12-05, 2500100117001589, *11.***.*25-00, 25001001170009407, *11.***.*36-80 e *11.***.*02-64, instaurados em decorrência de reclamações registradas perante o PROCON estadual, que deram ensejos à ação de execução fiscal em apenso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do mérito administrativo, ou seja, dos motivos que ensejaram a imposição de multas pelo órgão administrativo.
O exame judicial cingir-se-á, tão-somente, aos contornos da legalidade do ato impugnado.
A embargante sustenta a existência de vício que inquine a CDA, objeto da execução fiscal que pretende extinguir.
Como é sabido, a CDA, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, as CDAs nº 20.***.***/0007-25, 20.***.***/1414-58, 20.***.***/0960-82, 20.***.***/0388-82, 20.***.***/1183-65 e 20.***.***/1413-75 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nelas, estão especificados os fundamentos legais das dívidas, as naturezas dos créditos, os valores originais, bem como os valores das multas, das correções monetárias e dos juros, inclusive os termos iniciais, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que as nulifique.
Dessa forma, não há como afastar as cobranças dos débitos reclamados, pois presentes as características essenciais das certidões de dívidas ativas, que gozam da presunção de certeza e liquidez.
A presente controvérsia gira em torno das sanções pecuniárias impostas pelo Procon a embargante, decorrentes de reclamações administrativas.
Cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: "Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (...)" As multas administrativas resultam de atos administrativos punitivos, contendo sanções para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator." Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 373, §1º: "Art. 373 – (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. “ Da mesma forma, os argumentos de mérito da embargante restaram insubsistentes, frente a ausência de prova do alegado.
Portanto, no caso concreto, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, não foi ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, visto que busca desconstituir o título executório sem sequer juntar aos autos provas irrefutáveis dos fatos alegados.
Entretanto, os Processos Administrativos de nºs 2500100117001589 referente a CDA-20.***.***/1414-58 (Id.63742799 – pág.3), 25001001170009407 referente a CDA-20.***.***/0388-82 (Id.63742799 – pág.6) e *11.***.*02-64 referente a CDA-20.***.***/1413-75 (Id.63742799 – pág.8), tiveram suas sentenças homologadas e os acordos cumpridos.
Em relação aos demais Processos Administrativos, e dos fatos narrados na inicial, era dever da embargante comprovar o que alegou.
Não bastando que a parte simplesmente traga ao processo as suas pretensões, necessário se faz que as comprove.
Nas lições de Carnelutti: "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas" Nesse sentido também, vem o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 387).
A respeito do tema, trago, ainda, explicação doutrinária de Fábio Tabosa: "Adotou o legislador método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; assim, em princípio cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
Como entretanto distinguir uns e outros? (...) A regra, destarte, é que independentemente da posição no processo cada parte venha a provar os fatos constitutivos do próprio direito, bem como os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio, do que decorrem importantes consequências particularmente quanto a ações incidentais de cunho impugnativo, como os embargos do devedor, na execução (v. arts. 736, 741 e 745), ou os embargos ao mandado, na ação monitória (v. art. 1.102c).
Pois bem, por fatos constitutivos do direito - não importando de qual parte -, devem ser entendidos aqueles tomados como base para a afirmação de um direito de que se imagine ela titular, e que pretenda ver reconhecido em juízo (assim, a existência da locação e a ocorrência de fato ou circunstância tidos por lei como autorizadores da retomada, em ação de despejo, a ocorrência de ato ilícito praticado pela outra parte e o prejuízo dele decorrente, em ação indenizatória).
Já quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, impõe-se maior cautela, pois não se confundem eles com a mera negativa dos fatos aduzidos pela parte adversa" (Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.000).
Assim, não vislumbro óbice nas demais multas administrativas aplicadas, tendo em vista que a embargante não demonstrou quaisquer nulidades dos procedimentos administrativos que as fixou, ônus que lhe competia.
Resta claro que as multas foram aplicadas após os devidos processos administrativos, nos quais foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo quaisquer nulidades nas aplicações das penalidades.
No mais, a regra do art. 57 do CDC é clara: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.” E já comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infrações à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC5, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida."A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Pois bem, a embargante alega a ausência de razoabilidade e proporcionalidade das multas aplicadas pelo Procon.
Ocorre que, deixou de demonstrar e comprovar que a exação é desproporcional ao ponto de ameaçar eminentemente a própria existência da empresa.
Desse modo, restou incontroverso o fato da embargante ter infringido o disposto na legislação consumerista, sendo plenamente cabível as penalidades impostas pelo órgão de defesa do consumidor, bem como que os valores fixados estão dentro do intervalo previsto no art. 57 do CDC, de forma que não se mostra razoável a intervenção para reduzi-las.
Ou seja, as multas impostas atenderam os parâmetros fixados em lei, de modo que não foram desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, caso fossem aplicados valores exíguos, não se alcançaria o caráter pedagógico de evitar que a embargante tome a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, apenas para extinguir as CDAs 20.***.***/1414-58, 20.***.***/0388-82 e 20.***.***/1413-75, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, dando normal prosseguimento à execução fiscal em relação as demais CDAs.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno a embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte embargada, para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, certificando nos autos principais, o resultado obtido nos presentes embargos.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 22 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSITIVO TECNOLOGIA S.A. (81.***.***/0001-48).
-
01/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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Ajuizamento: 05/10/2021 16:11