TJPB - 0803173-56.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 23:37
Baixa Definitiva
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14/08/2024 23:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2024 23:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0803173-56.2023.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS RECORRIDO: ELANDIA MARIA DE CARVALHO A C Ó R D Ã O EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO APRESENTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE que propôs ELANDIA MARIA DE CARVALHO, em face do MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS /PB.
Narra a parte promovente, que exerce função a função de auxiliar de serviços gerais na secretaria de educação do município de Marizópolis.
Assevera que apesar de exercer suas atividades com habitualidade em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, estando exposta a agentes nocivos a sua saúde, o referido Município não lhe vem remunerando com o correspondente adicional, o que resta em flagrante afronta tanto à legislação pátria, como a legislação Municipal, bem como em desrespeito aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Requer o pagamento do adicional de insalubridade, bem como os valores retroativos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação Foi anexado aos autos laudo pericial.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELANDIA MARIA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS para: A) obrigar o Ente Público a implantar o adicional de insalubridade na remuneração do(a) autor(a), em valor equivalente a 40% (quarenta por cento), grau máximo, com base no piso salarial do quadro de servidores municipais, no caso do autor, da categoria de Motorista; B) e determinar que o Promovido efetue o pagamento dos valores referentes ao adicional de insalubridade, na forma definida acima, a partir da realização da perícia (25/01/2024) até a data da implantação do benefício, com os respectivos reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, devidos a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n. 113/2021.
Inconformado(a), o(a) promovido(réu) interpôs recurso inominado, suscitando, preliminarmente, falta de interesse processual, e, no mérito, alegou que parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o motivo mínimo a ensejar a concessão de adicional de insalubridade, razão pela qual sua pretensão deve ser julgada totalmente improcedente.
E as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Quanto as preliminares: A preliminar de ausência de interesse processual em virtude da falta de requerimento administrativo não merece guarida.
Ora, o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional.
Outrossim, a promovente não precisa esgotar a via administrativa para pleitear o seu direito perante o poder judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso ao judiciário contido no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Assim, a preliminar desse ser rejeitada.
Quanto a alegação da parte promovente de ofensa ao princípio da dialeticidade, entendo que o pleito não merece prosperar.
Ora, estando devidamente expostos os motivos do fato e do direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida, com ocorre no caso em tela, o recurso deve ser analisado.
Ademais, a orientação do STJ é de que a mera reiteração, no recurso inominado, das razões anteriores apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso.
Preliminar encartada nas contrarrazões rejeitada.
Em relação ao mérito, as questões se mostram de fácil deslinde.
A Lei Municipal nº 85/2008, que regulamenta a concessão e adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e de periculosidade aos servidores públicos municipais de que trata o inciso IV do artigo 102 da lei orgânica do município de Marizópolis e dá outras providências, assim dispõe: Art. 4º - O servidor submetido às condições de trabalho insalubre, perigoso ou penoso faz jus à percepção do adicional com base nos seguintes critérios: I – INSALUBRIDADE: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do piso salarial do quadro dos servidores municipais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente; II – PERIGOSO OU PENOSO: 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo.
Parágrafo único – A percepção do adicional de que trata este artigo terá início após a conclusão do laudo pericial e parecer previstos nesta Lei. - Grifos acrescentados.
Nesse passo, infere-se que o Município tem lei regulamentadora, prevendo o adicional de insalubridade desde que embasado em laudo pericial.
Da análise dos autos, verifica-se que o juiz a quo determinou a realização de perícia, o qual constatou que a promovente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Assim, tem direito a promovente ao adicional de insalubridade.
Vejamos a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça sobre a temática: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA EDILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA.
CABIMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 085/2008.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO O GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA SERVIDORA.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09.
REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - O direito a percepção de adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica, que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. - Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado à servidora, auxiliar de serviços, porquanto se sujeita à exposição a agentes biológicos insalubres, consoante prevê o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. - Diante da necessidade de legislação específica para a concessão do adicional de insalubridade, a percepção da respectiva verba é devida tão apenas a partir da instituição da lei municipal disciplinando a vantagem perseguida. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (0800786-15.2016.8.15.0371, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2018).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Fiscal sanitário.
PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA.
CABIMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 085/2008.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO O GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO SERVIDOR.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O direito à percepção de adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. - Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado ao promovente, porquanto se sujeita à exposição a agentes biológicos insalubres, consoante prevê o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. - Diante da necessidade de legislação específica para a concessão do adicional de insalubridade, a percepção da respectiva verba é devida tão apenas a partir da instituição da lei municipal disciplinando a vantagem perseguida. (0003957-47.2015.8.15.0371, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020).
REMESSSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GARI.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
CABIMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 085/2008.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Diante da necessidade de legislação específica para a concessão do adicional de insalubridade, a percepção da respectiva verba é devida tão apenas a partir da instituição da lei municipal disciplinando a vantagem perseguida. - Nos termos da Súmula n. 42 desta Corte de Justiça, a implantação do adicional é devido a partir da regulamentação por lei específica sobre a matéria pelo respectivo ente federado. - Aplica-se, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - Provimento parcial da remessa oficial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0001525-55.2015.8.15.0371, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2021).
Isso posto, VOTO no sentido de Esta E.
Turma recursal CONHEÇA O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação.
Integra o acórdão a certidão de julgamento. É como voto.
Campina Grande, sessão de julgamento de 08/07/2024 a 15/07/2024.
Alberto Quaresma – Juiz de Direito relator -
15/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2024 18:01
Voto do relator proferido
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11/07/2024 17:37
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 04:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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