TJPB - 0831736-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
16/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831736-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 12:25
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831736-83.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELIANE REGIS DE OLIVEIRA LIMA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ELIANE REGIS DE OLIVEIRA LIMA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida em erro ao firmar, sob a crença de contratação de empréstimo consignado, operação que, na realidade, se tratava de adesão a cartão de crédito com desconto em folha, modalidade essa que nunca teve intenção de contratar.
Alega que, embora tenha recebido valor aproximado de R$ 3.000,00, já suportou descontos que ultrapassam R$ 15.000,00, sem perspectiva de quitação, diante da mecânica de amortização do pagamento mínimo da fatura do cartão.
Afirma que não houve entrega ou utilização do cartão, tampouco informações claras a respeito da natureza do negócio, tratando-se de prática abusiva e contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia a declaração de nulidade contratual, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 90775512).
O réu apresentou contestação (ID 93402846), preliminarmente impugnando os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, com assinatura eletrônica pela autora, e juntou os contratos firmados sob os números 437127, 484210 e 498015, além de comprovantes de transferência dos respectivos valores.
Defendeu a validade dos pactos e pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 97950452).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos requereram o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova, reabrindo-se o prazo para especificação de provas (ID 104373725).
A parte autora reiterou seu desejo pelo julgamento antecipado, enquanto a ré silenciou.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Preliminarmente, verifico que o réu impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
Sem maiores delongas, a ré sequer indicou quaisquer elementos capaz de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da autora, limitando a sua insurgência a alegações genéricas e teóricas.
Assim, rejeito a impugnação.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre a alegação de contratação fraudulenta de operação financeira, na qual a parte autora afirma que, embora tenha solicitado empréstimo consignado, foi surpreendida com a adesão a cartão de crédito consignado, modalidade que jamais teria anuído, tendo sido, por esse motivo, submetida a descontos mensais reiterados em sua folha de pagamento, sem quitação do suposto débito.
A controvérsia central consiste, portanto, na natureza da contratação efetivada e na regularidade dos descontos realizados, conforme já esclarecido ao ID 104373725.
Definidos, portanto, os limites da lide e a matéria posta sob apreciação do juízo.
Compulsando os autos, observa-se que o réu apresentou três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes (ID’s 93403409, 93403413 e 93403416), cada qual acompanhado dos respectivos comprovantes de transferência bancária em favor da parte autora (ID’s 93403410, 93403414 e 93403419).
Referidos contratos, datados de 2022 e 2023, indicam valores liberados, taxas, número de parcelas e condições claras de amortização por meio de desconto em folha de pagamento, inclusive com autorização expressa da autora neste sentido.
Importante frisar que a soma das três parcelas mensais dos contratos consignados atinge o valor total de R$ 618,52, que corresponde exatamente ao montante que vem sendo debitado mensalmente da remuneração da autora, conforme documentos por ela própria apresentados nos autos.
Tal constatação enfraquece por completo a alegação de que se trataria de operação de cartão de crédito com pagamento mínimo rotativo e valor ilíquido.
O simples fato de o desconto estar intitulado “Banco Capital Cartão de Crédito” não descaracteriza a legitimidade da operação, pois, repita-se, a autora tem plena ciência da contratação dos 03 (três) empréstimos consignados, cuja soma das parcelas totaliza exatamente o valor que está sendo descontado.
Dessa forma, a tese autoral parte de premissa fática equivocada, porquanto os documentos juntados comprovam de maneira clara e objetiva que os débitos mensais se referem ao somatório de três contratos de empréstimo consignado, firmados validamente, com depósito dos valores respectivos em conta de titularidade da própria autora.
Em relação à alegação de ausência de informações claras ou prática abusiva, igualmente não prospera.
Os contratos colacionados apresentam cláusulas em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à transparência das condições contratuais (arts. 6º, III, e 31, CDC), e a liberação efetiva dos valores descaracteriza qualquer prejuízo patrimonial ou prática de induzimento ao erro.
Com efeito, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC) pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço ou falha de segurança nas transações realizadas.
No caso concreto, ausente qualquer elemento probatório que indique a ocorrência de fraude, falha de segurança, ou mesmo contratação por terceiro não autorizado.
Inexistindo vício de consentimento, irregularidade formal, ou prova de que a contratação foi realizada sem a ciência ou a anuência da autora, a pretensão deve ser integralmente afastada.
Não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deve arcar com as consequências legais.
Este é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 18ª ed., Forense, 1999, p. 421): “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova”.
Esse ônus, pois, consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No preciso dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a “necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual” (apud, Kisch, p. 421).
O STJ adota entendimento dominante neste sentido, in verbis : Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ – REsp 741393/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJe 22/08/2008) No cenário dos autos, portanto, percebe-se claramente que a parte autora não trouxe indícios mínimos e tendentes a conferir respaldo a sua alegação de inexistência/irregularidade de contratação junto à ré, circunstância a qual inviabiliza totalmente a sua pretensão, mormente quando se evidencia, em contraponto, o conjunto probatório carreado pela empresa ré, o qual denota, em suma, a regularidade das cobranças. “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Diante do raciocínio acima perfilhado, torna-se imprescindível relembrar que, uma vez ausentes os pressupostos essenciais à procedência da exordial, não merece guarida a pretensão perseguida pela parte autora, de maneira que deve ser julgado improcedente o pleito formulado pelo autor.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:23
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:46
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831736-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito comporta saneamento.
Analisando detidamente os autos, percebe-se que a parte autora confirma ter contratado junto a ré empréstimos consignados, mas não reconhece a contratação de cartão de crédito.
A ré, por sua vez, trouxe aos autos os contratos firmados com a parte autora.
Junto à inicial, a autora anexou cópia de seus contracheques, os quais evidenciam descontos sob a rubrica "Banco Capital Cartão de Crédito", sempre seguidos pela parcela '1', em valores variados (R$618,52 e 286,62).
Já os documentos juntados pela ré demonstram que se tratam de Cédulas de Crédito Bancário com desconto e folha de pagamento ou débito em conta (cláusula 2).
Percebe-se, também, que os valores descontados do contracheque da autora coincidem com o valor das prestações dos contratos de empréstimo.
Assim, conclui-se que a presente lide não tem por objeto a legitimidade da contratação, mas sim a sua natureza, de forma que se viabilize a existência ou não de saldo devedor.
Fixo, portanto, como pontos controvertidos a natureza dos contratos firmados entre as partes (se de cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado), se a cobrança dos valores se deu de acordo com os termos contratados e a existência de saldo devedor.
Em se tratando de relação consumerista, deverá a parte ré fazer prova da conformidade da operação e dos descontos realizados mensalmente no contracheque da autora.
Assim, reabra-se às partes o prazo para especificação de provas.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831736-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831736-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2024 09:44
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
-
22/05/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE REGIS DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *95.***.*56-49 (AUTOR).
-
20/05/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868242-34.2019.8.15.2001
Maria Glaucimar Rodrigues Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2019 11:29
Processo nº 0801384-27.2024.8.15.0261
Jose Candido dos Santos
Desconhecido
Advogado: Jackson Soares de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 16:03
Processo nº 0825460-36.2024.8.15.2001
Mirian Josete Correia de Sousa
Andre Luiz Caldas Lins
Advogado: Jose de Anchieta Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 09:28
Processo nº 0835882-46.2019.8.15.2001
Adalgisa Fernandes de SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2019 14:22
Processo nº 0835502-23.2019.8.15.2001
Sebastiao Maciel da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2019 16:43