TJPB - 0805392-74.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805392-74.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DA PAZ EXECUTADO: COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro da parte exequente (ID: 116396381).
EXPEÇA o mandado de penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que se proceda de imediato com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º, do C.P.C.) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:53
Determinada diligência
-
26/08/2025 11:53
Deferido o pedido de
-
18/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805392-74.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DA PAZ EXECUTADO: COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista que recentemente fora tentada a penhora de valores em contas da parte executada, com repetição programada por 30 (trinta) dias (teimosinha) e a referida medida retornou com apenas um bloqueio no valor de R$ 48,98, entendo que para haver nova ordem de bloqueio via SISBAJUD seria necessário que o exequente demonstrasse que houve alteração na situação financeira da parte executada o que, evidentemente, não ocorreu no caso em testilha, porquanto somente fora apresentada uma nova petição reiterando o pedido, sem apresentar qualquer evento que pudesse vir a provocar uma alteração positiva no patrimônio da executada.
Contudo, em nome do princípio da cooperação, DEFIRO os pedidos referentes às buscas de bens em nome do executado através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Segue o resultado da consulta ao RENAJUD evidenciando que não há veículos em nome do executado: Atendendo ao pleito do exequente, realizei a consulta no INFOJUD e constatei, na última Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - substituiu a DIPJ (Declaração de Informações Econômico -Fiscais da Pessoa Jurídica) e tem como objetivo transmitir informações detalhadas sobre as operações da empresa, especialmente aquelas que impactam o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - que o executado não possui bens declarados em imposto de renda.
DEIXO de juntar a consulta completa, por ser sigilosa e por ter fé de ofício, quanto ao que aqui se afirma.
INTIME-SE a parte exequente desta decisão para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar regular prosseguimento ao processo executório.
DO DEVER DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução é do exequente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:27
Determinada Requisição de Informações
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23/06/2025 10:27
Outras Decisões
-
23/06/2025 10:27
Indeferido o pedido de ADRIANA RODRIGUES DA PAZ - CPF: *59.***.*00-36 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805392-74.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DA PAZ EXECUTADO: COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio parcial de R$ 48,98, INTIME a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA PAZ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805392-74.2015.8.15.2003 AUTOR: ADRINA RODRIGUES PAZ RÉU: COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 104370242.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 21.343,60), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805392-74.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DA PAZ EXECUTADO: COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA Vistos, etc.
Ante a inércia da parte executada, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Determinada diligência
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29/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). -
11/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805392-74.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DA PAZ EXECUTADO: COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado; apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; e preencher todos os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa/PB, 12 de julho de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
12/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 06:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 12:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/11/2022 13:27
Juntada de provimento correcional
-
05/10/2022 01:51
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 02:27
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 00:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 21:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2019 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2019 13:26
Audiência conciliação não-realizada para 11/02/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/12/2018 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2018 00:39
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 22/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2018 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 12:44
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/11/2018 15:32
Recebidos os autos.
-
12/11/2018 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/11/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 00:18
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 09/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2015 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 16:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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