TJPB - 0845412-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 17:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845412-98.2024.8.15.2001 AUTOR: IRACEMA FERREIRA ROSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071121541217800000087845270 Calculo Documento de Comprovação 24071121541264100000087845272 Documentos Iracema 7 Documento de Comprovação 24071121541326400000087845274 Documentos Iracema 6 Documento de Comprovação 24071121541425500000087845271 Documentos Iracema 5 Documento de Comprovação 24071121541550000000087846335 Documentos Iracema 4 Documento de Comprovação 24071121541682100000087846337 Documentos Iracema 3 Documento de Comprovação 24071121541798100000087846326 Documentos Iracema 2 Documento de Comprovação 24071121541939700000087846327 Documentos Iracema 1 Documento de Comprovação 24071121542058200000087846325 Acordão favoravel 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24071121542190700000087846334 sentença favoravel PASEP 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24071121542270200000087846330 SENTENÇA PROCEDENTE PASEP - 17ª VARA CÍVEL Documento Jurisprudência 24071121542349200000087846332 substabelecimento Substabelecimento 24071121542410800000087846328 Decisão Decisão 24071519254000000000087858423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071609175504000000088002787 Intimação Intimação 24071609183790400000088002797 Intimação Intimação 24071609183790400000088002797 Comunicações Comunicações 24080222235754300000092054179 Contracheque Iracema Documento Recibos Salariais 24080222235793500000092054180 HABILITAÇÂO Petição 24080603024798900000092091759 10166946-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24080603024860100000092091761 10166946-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24080603024952700000092091762 C O N C L U S Ã O Informação 24110809083817400000097208304 Decisão Decisão 24111221201636300000097264350 Decisão Decisão 24111221201636300000097264350 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111411013736600000097522964 Intimação Intimação 24111411021076700000097524078 Decisão Decisão 24111221201636300000097264350 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24112514581632400000097951338 Comprovante Iracema Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24112514581652500000097951339 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24120312000300000000098442681 PROCESSO_ 0827117-02.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 24120312000300000000098442682 Contestação Contestação 25012310352551100000100090182 12389776-02dw-extrato_on_line Outros Documentos 25012310352699500000100090188 12389776-03dw-microfichas Outros Documentos 25012310352765200000100090192 12389776-04dw-stj_202402921861 suspensao Outros Documentos 25012310352920200000100090200 12389776-05dw-transcricao de microfichas Outros Documentos 25012310353006800000100090209 Petição Petição 25012320330771800000100130172 12416771-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012320330842900000100130292 Informação Informação 25022711160960300000101953667 Decisão Decisão 25022808021499800000101958213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612204414600000102146880 Intimação Intimação 25030612214599800000102146889 Decisão Decisão 25022808021499800000101958213 Réplica Réplica 25033022234965500000103396639 Petição Petição 25040217331579800000103627878 13543600-02dw-stj_202402921861 suspensao_01_01 Outros Documentos 25040217331636600000103627879 Petição Petição 25040217494467300000103628777 Informação Informação 25052011385537400000105961794 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24111221201636300000097264350, Intimação: 24071609183790400000088002797, Ato Ordinatório: 24071609175504000000088002787, Decisão: 24071519254000000000087858423, Documento de Comprovação: 24071121541326400000087845274, Petição Inicial: 24071121541217800000087845270, Documento de Comprovação: 24071121541425500000087845271, Documento de Comprovação: 24071121541264100000087845272, Documento de Comprovação: 24071121541939700000087846327, Documento Jurisprudência: 24071121542270200000087846330] -
22/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
22/05/2025 10:57
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 10:57
Determinada diligência
-
20/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:38
Juntada de informação
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 08:02
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 08:02
Determinada diligência
-
28/02/2025 08:02
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:16
Juntada de informação
-
23/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/11/2024 00:50
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845412-98.2024.8.15.2001 AUTOR: IRACEMA FERREIRA ROSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.469,32 (ID 97834312).
O valor das custas iniciais é de R$ 3.290,46 conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino, independente de novo despacho, tendo em vista que já há habilitação de advogado da promovida nos autos (ID 97874433), a intimação da parte RÉ para apresentar resposta, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 9 de novembro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845412-98.2024.8.15.2001 AUTOR: IRACEMA FERREIRA ROSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.469,32 (ID 97834312).
O valor das custas iniciais é de R$ 3.290,46 conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino, independente de novo despacho, tendo em vista que já há habilitação de advogado da promovida nos autos (ID 97874433), a intimação da parte RÉ para apresentar resposta, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 9 de novembro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:20
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 21:20
Determinada diligência
-
12/11/2024 21:20
Recebida a emenda à inicial
-
12/11/2024 21:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRACEMA FERREIRA ROSA DA SILVA - CPF: *59.***.*65-34 (AUTOR)
-
08/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:08
Juntada de informação
-
02/08/2024 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845412-98.2024.8.15.2001 AUTOR: IRACEMA FERREIRA ROSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:25
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 19:25
Determinada diligência
-
15/07/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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