TJPB - 5000262-57.2016.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURINHEM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURINHEM em 05/11/2024 23:59.
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12/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURINHEM em 11/09/2024 23:59.
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29/07/2024 23:09
Juntada de Petição de agravo retido
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 5000262-57.2016.8.15.0761 RECORRENTE: Mércia de Lourdes Cavalcanti Barbosa ADVOGADOS: Ericleston Lopes de Queiroz Medeiros e outro RECORRIDO: Município de Gurinhém ADVOGADO: Antônio Fabio Rocha Galdino Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Mércia de Lourdes Cavalcanti Barbosa (Id. 19489203), com base no art. 105, III, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 18474476), assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROFESSOR MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO MÍNIMA DO MAGISTÉRIO.
DEFINIÇÃO PELAS LEIS FEDERAIS NºS 9.394/96 E 11.738/08.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA NÃO TRABALHADA.
SUPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA INDEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO TJPB.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. 1.
No caso do Município de Gurinhém, verifica-se que a Lei Municipal nº 377/2010 previu carga horária semanal de 25 horas, distribuindo-as em atividades de sala de aula e atividades extraclasse, respectivamente, em 20 horas e 5 horas. 2.
Mesmo que a distribuição da carga horária no Município apelante não estivesse em conformidade com o regramento geral, tal fato não faria surgir o direito ao pagamento por horas de serviço extraordinário, como pretende a apelada.
Acolher a pretensão autoral implica em vedado enriquecimento ilícito, pois inexiste prova contundente de que tenha laborado em jornada diversa ou que tenham sido remunerados fora da proporcionalidade prevista no §3º do art. 2º da citada Lei Federal nº 11.738/2008.” Em suas razões, alega a recorrente violação ao art. 4º, §2º da Lei nº. 11.738/2008.
Sustenta que não está sendo obedecida a proporcionalidade da carga horária estabelecida pela prefeitura, havendo enriquecimento ilícito desta.
Afirma, ainda, que a lei municipal nº 337 impõe aos professores uma carga horária extraclasse de menos de 1/3, pois mesmo que a jornada estivesse limitada a 20 horas, a estas horas deveriam corresponder no mínimo 6h e 40 minutos (20h/3 = 6,67 = 6 h e 40 minutos).
O recurso, todavia, não comporta seguimento ao juízo ad quem.
Evidencia-se que para acatar os argumentos trazidos no apelo nobre e rever o entendimento firmado no acórdão combatido, demandaria, necessariamente, a análise das provas dos autos, bem como da Lei Municipal nº 337/2010, temas insusceptíveis de discussão em sede de recurso especial, nos termos das súmulas 7[1] do STJ e 280 do STF[2], esta última aplicada analogicamente à espécie.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. (...) 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local.
Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º/9/2017). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.848.318/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2]“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. -
15/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:13
Recurso Especial não admitido
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12/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURINHEM em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MERCIA DE LOURDES CAVALCANTI BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MERCIA DE LOURDES CAVALCANTI BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURINHEM em 14/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 17:32
Não conhecido o recurso de MERCIA DE LOURDES CAVALCANTI BARBOSA - CPF: *66.***.*42-15 (APELADO)
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08/02/2024 15:47
Conclusos ao relator originário
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29/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:05
Conclusos à Presidência do TJPB
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13/07/2023 16:27
Juntada de Petição de cota
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10/07/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:24
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURINHEM em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURINHEM em 07/07/2023 23:59.
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12/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:01
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURINHEM em 11/05/2023 23:59.
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13/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURINHEM em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:16
Decorrido prazo de MERCIA DE LOURDES CAVALCANTI BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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22/01/2023 21:39
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2023 21:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GURINHEM (APELANTE) e provido
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02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 14:21
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 07:57
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURINHEM em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURINHEM em 02/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 22:39
Conclusos para despacho
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09/04/2022 22:39
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:36
Recebidos os autos
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06/04/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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