TJPB - 0845053-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 10:47
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845053-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnar a contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 03:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:34
Determinada diligência
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02/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:31
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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06/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845053-51.2024.8.15.2001 AUTOR: RIVALDO AMILTON LIMA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
O Autor anexou cópia de seu contracheque (ID 97978072) e de sua declaração de Imposto de Renda (ID 97978081), nos quais ficou demonstrado que ele aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo Promovente.
Todavia, CONCEDO o desconto de 90% (noventa por cento), o que implicará o dever de pagamento de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), aproximadamente.
Prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/09/2024 21:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIVALDO AMILTON LIMA CAVALCANTE - CPF: *20.***.*90-00 (AUTOR).
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30/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845053-51.2024.8.15.2001 AUTOR: RIVALDO AMILTON LIMA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/07/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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