TJPB - 0800176-16.2021.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Nº DO PROCESSO: 0800176-16.2021.8.15.0551 POLO ATIVO: PEDRO ERNANE CAVALCANTI PORTELA E SILVA(*05.***.*04-73); CICERA DA CONCEICAO SALUSTIANO SANTOS(*36.***.*84-37); MARIA DA LUZ SILVA(*43.***.*38-79); ANTONIO JOSE DOS SANTOS(*13.***.*12-07); POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judiciais, em especial Art. 346, intimo a parte autora para juntar os dados bancários no prazo de 05 dias.
Advirto que a ausência de requerimento implicará no arquivamento dos autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, PATRICIA DIAS ROCHA -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800176-16.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação de prazo por 10 dias.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800176-16.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Petição ID 101051922, indicando cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800176-16.2021.8.15.0551 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: CICERA DA CONCEICAO SALUSTIANO SANTOS, MARIA DA LUZ SILVA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), objetivando percepção de adicional por tempo de serviço.
Alega a inicial, em resumo, que a parte autora é servidor(a) público(a) municipal, exercendo o cargo de Gari, desde 14/07/2003 (Maria da Luz e Antonio José) e desde 06/10/1997 (Cícera), fazendo jus ao adicional por tempo de serviço, sendo que o réu não realizou a implantação do indicado benefício nos proventos da parte autora, da forma correta.
Requer, a condenação da municipalidade na implantação da verba adicional no seu contracheque no valor correto, bem como no pagamento dos valores não pagos devidamente, referentes ao benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inicial instruída em documentos eletrônicos.
Não concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Incabível audiência de conciliação, em razão do art. 334, § 4º do CPC/15.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id 41971581), alegando preliminarmente ausência de condições da ação e falta de interesse de agir.
Replica a contestação (id 42992316).
Não houve a indicação de mais provas a produzir.
Aplicável o disposto no art. 355, I, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de ausência de condições da ação e falta de interesse de agir: Sabe-se que o interesse de agir é composto pelo binômio utilidade/necessidade.
A utilidade e a necessidade restaram preenchidas no presente caso porque o processo poderá propiciar proveitos econômicos a promovida, ou seja, esta poderá ter reconhecida a inexistência da dívida.
Logo, presentes os requisitos do interesse de agir, há de ser rejeitada esta preliminar.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível.
Compulsando os presentes autos, verificamos o texto do artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Algodão de Jandaíra/PB, que trata do Adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 80.
Os servidores públicos terão os seguintes direitos: (...) IX – adicional por tempo de serviço, incorporado para todos os efeitos nos vencimentos, pago na base de um por cento por anuênio de efetivo exercício.
Conforme se depreende dos autos, assiste direito a autora a implantação do valor benefício no valor correto, e a cobrança das dos valores não pagos até a data de sua implantação em valor a que tem direito, conforme pedido, observada a prescrição quinquenal.
Em relação à suposta ofensa ao art. 37, inciso XIV da Carta Magna de 1988, afasta-se tal tese, pois não ocorre o “efeito cascata”, na medida em que o adicional por tempo de serviço toma por base de cálculo o vencimento básico, não havendo computo de um acréscimo pecuniário para o cálculo de outro.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÉRITO.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE TRIÊNIOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES, DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL.
VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA: ASSIDUIDADE PARA TRIÊNIOS E ANTIGUIDADE PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DO "EFEITO CASCATA".
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
CONHECERAM, EM PARTE, DO APELO E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-91, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2013).
Assim, não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do indicado dispositivo da lei municipal, haja vista que perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico-constitucional, bem como com os princípios administrativos ligados à espécie.
Ademais, frise-se que o ônus de provar o pagamento incumbia ao promovido, nos termos do artigo 373, Inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo evidente que não seria possível exigir da parte autora prova sobre fato negativo, ou seja, a respeito da falta de pagamento, conforme o seguinte entendimento: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E PROVADA POR DOCUMENTOS.
CPC, ART. 443.
DISPENSA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ANUÊNIOS.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DESDE LOGO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O art. 443, do CPC, autoriza a dispensa da prova testemunhal quando os fatos já estiverem "provados por documento ou confissão da parte (I).
Assim, diante da absoluta desnecessidade de produção da prova requerida, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em cerceamento de defesa.
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. - Prevendo a legislação municipal o pagamento de anuênios ao servidor público a cada 5 (cinco) anos, inegável o direito do servidor perceber referida vantagem, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC.
Não demonstrado o pagamento, impositivo o acolhimento da pretensão inaugural. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018625520158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-09-2018).
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, entendo que o mesmo não pode ser deferido nos autos.
Isto porque há expressa vedação à concessão de liminares para o efeito de pagamento de vencimentos ou de vantagens pecuniárias, consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, o qual remete ao parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92: Lei nº 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/97 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Sobre o descabimento da antecipação dos efeitos da tutela, para fins do restabelecimento/implantação do pagamento de benefícios administrativos, a jurisprudência entende da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECER O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESCABIMENTO.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade para acolhimento da pretensão.
Na cópia da CTPS da parte autora, consta que a mesma exerce a alegada função junto ao Município de Bom Progresso, recebendo a título de contraprestação a remuneração, mais o percentual de 20% do adicional de insalubridade.
O contracheque do mês de julho de 2013 comprova o pagamento da vantagem.
O mesmo não ocorre no mês de agosto de 2013, o que dá guarida à alegação de que o pagamento foi suprimido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 927/2011, que cria empregos públicos no Município, entre eles o de agente comunitário de saúde, prevê no seu artigo 15 que os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias farão jus a Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento de menor padrão do Município.
Sem embargo destes elementos, considerando tratar-se de supressão de pagamento de vantagem, é prudente aguardar a angularização da demanda, bem como produção de provas, de modo a obter maiores elementos sobre a questão.
Por outro lado, não se pode descurar do entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando importar no pagamento de vantagens pecuniárias ou esgotar no todo ou em parte o objeto da causa, a teor do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92, c/c artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-78, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 20/11/2013).
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
A imediata concessão do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mediante antecipação dos efeitos da tutela, viola a legislação vigente (art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01). 2.
Ausência de elementos suficientes para o deferimento da antecipação de tutela, devendo-se garantir o contraponto à Administração. 3.
Remessa a origem para ficar apensado à ação principal e permitir o juízo de retratação.
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-08, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/06/2011). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
Diante das regras inscritas nas Leis n. 9494/1997, e 4348/1964, mostra-se inviável a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos em sede de tutela antecipada.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-88, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/05/2009).
Assim, entendo ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como diante da vedação à concessão de liminares para o efeito de pagamento de vencimentos ou de vantagens pecuniárias, consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, o qual remete ao parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: · A implantar o adicional por tempo de serviço no contracheque de acordo com o tempo de serviço no valor correto, nos termos do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Algodão de Jandaíra/PB, para que o mesmo faça parte da remuneração da autora; · A pagar aos autores os valores retroativos, relativos à diferença, que não vinham sendo pagos, de fevereiro de 2016 até a implantação no contracheque do autor do valor correto correspondente a 1% (um por cento) por ano trabalhado (já calculado com vistas à prescrição quinquenal), calculados nos termos da Lei Orgânica do Município de Algodão de Jandaíra/PB, referentes ao adicional acima indicado, a serem especificado em liquidação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência da contribuição previdenciária, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento; Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, por ato ordinatório impulsione para cumprimento de sentença.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800176-16.2021.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da anulação da sentença, determino duas diligências: 1º) Alteração da classe judicial para JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; 2º) Manifestação expressa de ambas as partes para informar se desejam audiência de conciliação ou irão dispensar, bem como para ratificar os atos já praticados.
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, vale anotar que: [...] os fundamentos centrais da flexibilização procedimental e da gestão processual estão postos, de maneira clara e positivada, nos Juizados Especiais.
Simplicidade, informalidade e economia de atos processuais, visando a um processo mais célere, com apoio nos meios consensuais de solução de conflitos, são a pedra de toque da Lei n. 9099/95”. (ZUFELATO, Camilo.
Flexibilização procedimental e gestão processual no Direito brasileiro.
In I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil.
Camilo Zufelato et al. (coord.).
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 256).
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
08/07/2024 13:18
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2024 23:53
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CICERA DA CONCEICAO SALUSTIANO SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 10/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
27/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/03/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/03/2023 14:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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14/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 01/02/2022 23:59:59.
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08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de CICERA DA CONCEICAO SALUSTIANO SANTOS em 07/12/2021 23:59:59.
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05/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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21/08/2021 20:55
Conclusos para despacho
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21/08/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 20:55
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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