TJPB - 0802761-54.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de IGOR LURTTS RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137).
PROCESSO N. 0802761-54.2024.8.15.0351 [Locação de Imóvel].
AUTOR: IGOR LURTTS RIBEIRO.
REU: DECIO GOUVEIA NETO.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de renovatória de locação de imóvel não residencial c/c pedido de tutela de urgência promovida por IGOR LURTTS RIBEIRO, em face do DÉCIO GOUVEIA NETO Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, que o promovente retificasse o valor da causa, comprovasse a hipossuficiência ou recolhesse as custas (ID.
Num. 92438608).
Em petição de ID.
Num. 92986542 - Pág. 1, o promovente recolheu as custas no valor integral referente ao valor da causa inicialmente atribuído e requereu o parcelamento do valor remanescente das custas. (ID. 92986542 e 92986546).
Deferido o parcelamento, porém foi determinada novamente a emenda para que a parte promovente comprove os requisitos de admissibilidade da petição inicial em ação renovatória, dispostos no art. 71 da lei lei 8.245/1991. (Num. 93633962).
Manifestação da parte promovente informando que não possui contrato escrito, e não comprovou os demais requisitos impostos pela lei (ID.
Num. 93766127). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
No caso em apreço, o autor alega, em síntese, possui contrato de locação para fins comerciais com o promovido desde 15 de abril de 2021, que é sempre renovado, sendo o último contrato que está vigendo até a data de 14 de abril de 2025, sobre o imóvel que possui o “ponto” de sua empresa do tipo restaurante, e que o valor do aluguel é de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, estando em dia com suas obrigações contratuais.
Porém o promovido locador requisitou a entrega do imóvel antes do fim do prazo definido em contrato.
Informou ainda que o promovido suspendeu o fornecimento de água do imóvel com o objetivo de constranger o promovente a desocupar o imóvel.
No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, para que seja admitida a inicial da renovatória, é necessário a comprovação dos requisitos legais constantes no art. 71 da lei lei 8.245/1991, quer seja o contrato por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos; prova do exato cumprimento do contrato em curso; prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação.
Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não tem cópia do contrato devidamente assinado, que é formalidade exigida e a sua falta compromete a análise de outros requisitos, e não comprovou os demais requisitos.
Vejamos entendimento do E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
REQUISITOS.
ARTS. 51 E 71, LEI 8.245/1991 (LEI DO INQUILINATO).
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante artigo 58, inciso V da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), sentença proferida em ação revisional de aluguel produz efeitos imediatamente, apelação que deve ser recebida somente no efeito devolutivo. 1.1.
Para suspender tais efeitos, o artigo 1.012, § 4º, CPC determina que "o apelante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 1.2.
No caso sob exame, probabilidade de provimento do recurso que não se evidencia: nos termos da sentença, não comprovada condição da ação, qual seja, interesse de agir. 2.
A ação revisional de aluguel comercial teve inicial indeferida pelo juízo de origem com observância dos artigos 93, IX, CF e 371, CPC, não havendo que falar em vício de fundamentação.
Fato de a respectiva conclusão não se coadunar com o objetivo almejado pela apelante não significa negativa de prestação jurisdicional. 3. "( ) A recusa em renovar o contrato de locação deve ser comprovada. 2.
Conforme se depreende do inciso IV do art. 71 da Lei 8.245/91, deve-se indicar precisamente as condições para a renovação da locação. 3.
Ante o não atendimento dos preceitos legais exigidos para a renovatória de locação, ocorre a ausência de interesse processual, pelo que o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem." (TJDFT.
Acórdão 1134076, APC07326352820178070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, julgado em 24/10/2018, DJe: 7/11/2018). 4.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade de sentença rejeitada e desprovido.(Acórdão 1437644, 07038014020218070012, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ausência de requisitos formais impostos pela legislação, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial.
Repisa-se que tal documentação é essencial para o recebimento da inicial.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:58
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 22:58
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:00
Intimação
Analisando-se os autos, verifica-se a ausência dos requisitos legais para recebimento da inicial.
Dito isto, é de se determinar mais uma vez a emenda da inicial, para no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, acostar o contrato devidamente assinado, da locação em questão e requisitos dos incisos I à IV do art. 71 da lei. 8.245/1991. -
15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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