TJPB - 0860177-16.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 07:49
Baixa Definitiva
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09/09/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 07:48
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ARISTOTELES DA COSTA CAVALCANTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JONATAS MOURA CORDEIRO DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALBERLANDIO NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – nº 0860177-16.2020.8.15.2001 RECORRENTE: Alberlândio Nicolau Faustino dos Santos ADVOGADOS: Janael Nunes de Lima e outros RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Alberlândio Nicolau Faustino dos Santos (Id. 24271565), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 23635627), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
POLICIAL MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS.
GRATIFICAÇÕES NATALINAS CORRETAMENTE PAGAS PELO ESTADO A PARTIR DO EXAME DAS FICHAS FINANCEIRAS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra.
Os fatos e elementos apresentados são suficientes para se reconhecer que o direito do promovente à percepção da gratificação natalina com base na remuneração, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e eventuais, tem sido respeitado pelo réu.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 373, I do CPC.
Afirma que o direito pleiteado encontra-se devidamente comprovado através das provas documentais juntadas aos autos.
A insurreição, todavia, não enseja trânsito ao juízo ad quem. É que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de que, para se averiguar a violação ao art. 373 do CPC, haveria, inevitavelmente, a necessidade de análise das provas carreadas aos autos, o que implica em óbice, ante o teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2.
Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 746.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Súmula 07/ STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
12/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:59
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:41
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2024 23:59.
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13/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ALBERLANDIO NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ARISTOTELES DA COSTA CAVALCANTE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JONATAS MOURA CORDEIRO DE MORAIS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2023 09:19
Juntada de Petição de cota
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14/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:06
Conhecido o recurso de ALBERLANDIO NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*85-07 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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