TJPB - 0801174-67.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de informação
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10/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:38
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:00
Juntada de Petição de informação
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13/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801174-67.2022.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE AGAILTON CORREA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE AGAILTON CORREA em face do PARANÁ BANCO S/A.
A sentença contida no id. 101559618, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e a restituir o valor pago indevidamente.
A parte demandada opôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa, uma vez que não mencionou sobre a restituição dos valores que foram creditados em favor da parte autora em decorrência do contrato declarado como nulo.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de oposição de embargos de declaração.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De acordo com as alegações apresentadas pela parte embargante, a sentença oposta ocorreu em omissão, uma vez que não mencionou sobre a restituição dos valores que foram creditados em favor da parte autora em decorrência do contrato declarado como nulo.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que tal alegação merece prosperar. reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente.
Notório que, se tratando de consequência lógica e necessária do pedido do autor, não é necessário que haja pedido pelo réu nesse sentido, tampouco exige-se manifestação expressa nesses termos na denúncia. É nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (REsp 1611415/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão do contrato declarado nulo.
Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo.
Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo.
Tais valores estão postos no id. 79123034, correspondendo ao montante de R$6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos).
Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil).
Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Et all.
Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed.
Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676).
Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe seja devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais. 2.
Outrossim, quanto à certidão automática do NUMOPEDE, verifica-se que as demandas são, de fato, distintas, uma vez que tratam-se de contratos de empréstimos consignados diferentes.
Não havendo, portanto, a presença de litispendência. 3.
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para autorizar o réu a proceder com a compensação do valor que lhe é devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais.
Outrossim, mantenho incólume a sentença proferida nestes autos, sob id. 101559618.
Intimem-se.
Ademais, atente-se o Cartório ao cumprimento das providências solicitadas ao final da sentença.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
11/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE AGAILTON CORREA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Juizados Especiais Processo nº 0801174-67.2022.8.15.0221 Parte Autora: JOSE AGAILTON CORREA Parte Ré: PARANA BANCO S/A Despacho Vistos etc.
Na forma do art. 350 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para apresentação de réplica no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Inclusive, para que tenha ciência dos documentos anexados junto à contestação.
Outrossim, após a resposta, com base no princípio da cooperação, aplicável aos Juizados Especiais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificada e justificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Acerca do prazo, é imperioso ressaltar que não há falar em prerrogativa de prazo em dobro em se tratando de processo afetado ao rito do Juizado Especial (art. 7º, Lei 12.153/09).
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:40
Determinada diligência
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14/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:00
Juntada de Petição de informação
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02/08/2023 13:58
Juntada de Petição de informação
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01/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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01/08/2023 09:10
Recebidos os autos.
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01/08/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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28/07/2023 00:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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