TJPB - 0810965-75.2021.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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08/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:53
Juntada de RPV
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21/04/2025 18:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:47
Juntada de despacho
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19/11/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0810965-75.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 12 de setembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
12/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0810965-75.2021.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] AUTOR: GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ou CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho, vindo a receber o benefício auxílio por incapacidade temporária sob o NB.° 91/608.460.548-0.
Todavia em 08/11/2015, após o gozo do auxílio doença, o benefício foi cessado sob a alegação de que não foi constada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do autor.
Porém, aduz que ao ser cessado, permaneceu incapacitado.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja o restabelecimento do auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio acidente.
Contestação apresentada, alegando em preliminar a ocorrência de coisa julgada, e, no mérito, não preenchimento dos requisitos legais para os benefícios perseguidos.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 61049843), enfrentando os quesitos apresentados.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, tendo sido posteriormente reformada em sede de apelação.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da Coisa Julgada: No que concerne à preliminar de coisa julgada, tem-se que a demanda anterior que tramitou junto à Justiça Federal (n. 050583708-2018.4.05.8201) visava à obtenção de benefício tipicamente previdenciário, isto é, sem nenhuma ligação com eventual acidente de trabalho, mesmo porque, se houvesse, seria caso de incompetência daquela jurisdição (art. 109, I, da Constituição federal).
Ademais, o caso que correu na justiça federal se refere a benefício diverso (auxílio-doença, NB: 31/618.118.702-6).
Já o presente caso, se refere ao benefício nº 91/608.460.548-0, cessado em 08/11/2015.
Assim sendo, dessume-se da petição inicial que a causa de pedir desta ação possui natureza acidentária, porquanto a alegação do requerente, em resumo, é que se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho, o que é corroborado pela prova pericial, a qual indica que as incapacidades progrediram com o trabalho exercido (Ids. 61049843).
Dessa forma, sendo diversa a causa de pedir e o pedido - e, por conseguinte, os elementos da ação -, não há falar em coisa julgada.
II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende o restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se a controvérsia meritória se limita a análise dos requisitos legais para os benefícios perseguidos.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d” do número II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número 6: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do item II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos do quesito “d” do número II, a doença/lesão progrediu com o trabalho exercido.
Ademais, o quesito “g” aponta que a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 09/11/2015, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 91/608.460.548-0, findou-se em 08/11/2015, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 09/11/2015, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2023 00:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
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20/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 01:33
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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09/03/2023 22:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 07:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2023 07:14
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:13
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:17
Conclusos para despacho
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19/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 18:00
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2022 23:59.
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13/08/2022 08:44
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 11/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:43
Juntada de laudo pericial
-
09/06/2022 16:40
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:40
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 05:21
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 02:22
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:47
Juntada de diligência
-
26/03/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 14:01
Juntada de diligência
-
22/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:41
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2022 09:15
Mandado devolvido para redistribuição
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18/03/2022 09:15
Juntada de diligência
-
16/03/2022 21:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 03:10
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 15/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 21:51
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 21:47
Juntada de Ofício
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26/11/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2021 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2021 23:59:59.
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17/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:41
Outras Decisões
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10/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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