TJPB - 0810965-75.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:47
Baixa Definitiva
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10/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 07:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810965-75.2021.8.15.0001 RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO ADVOGADO: FELIPE ALCÂNTARA FERREIRA GUSMÃO OAB/PB 13.639; MARLOS SÁ DANTAS WANDERLEY OAB/PB 13.892 B Ementa: apelação cível.
Direito previdenciário.
Auxílio-acidente.
Julgamento procedente.
Redução da capacidade laborativa.
Lesões consolidadas e definitivas.
Laudo pericial atestando a redução da capacidade laborativa de forma permanente.
Requisitos do auxílio-acidente preenchidos.
Desprovimento.
CASO EM EXAME 1.1 Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a concessão do auxílio-acidente.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.2 A questão central reside em aferir se os requisitos para o estabelecimento do auxílio-acidente restaram configurados.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 É de se conceder o auxílio-acidente caso se constate que o segurado-empregado apresenta consolidadas lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultando na redução da capacidade para a função que o obreiro habitualmente exercia.
Conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº8.213/1991. 3.2.
No caso, o conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo pericial, evidencia redução da capacidade laboral, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente. 3.3 .
Tema repetitivo 416-STJ.
Tese firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso desprovido 4.2 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: Tema 416/STJ, STJ - AgRg no REsp 1209952/PR, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011; AgRgno AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016 R E L A T Ó R I O: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Apelação Cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande que, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA e Pedido de TUTELA ANTECIPADA e PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE contra GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO, julgou procedente a demanda nestes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 09/11/2015, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.” (Id 31607786) Nas razões recursais, a autarquia previdenciária levanta preliminar de coisa julgada e de perempção.
No mérito, aduz que o laudo deve ser considerado nulo por ser insuficiente para comprovar a incapacidade laboral da parte autora.
Aponta, por fim, inexistência de comprovação da redução da capacidade laboral.
Requer o acolhimento das preliminares.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
Contrarrazões (Id 31607792) Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
MÉRITO O cerne da questão consiste em avaliar se o Autor/Apelante tem direito ao auxílio-acidente.
Analisando a prova pericial judicial (ID nº 22419267 e 22419322), o apelado apresenta dores em ombros, punhos e colunas cervical e lombossacra associados à falta de força e diminuição das mobilidades.
Caráter parcial e definitivo (com CID).
M65 + M75 + M50 + M51 + M52 + Q07 + G95 Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 201, caput, e incisos, os riscos sociais que devem ser acobertados pelo regime de previdência social.
Vejamos: Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Verifica-se, pois, que, dentre os riscos sociais a serem suportados pelo regime de previdência social, encontram-se os eventos relacionados à doença e à invalidez.
Com vistas a concretizar o referido preceito constitucional, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A celeuma dos autos recai sobre a sentença que entendeu que faz jus o apelado ao auxílio-acidente.
Nesse passo, entende-se que a sentença não merece reparo, pois, havendo redução ou perda temporária ou permanente na capacidade laborativa do empregado, é imperativo o dever de pagamento do auxílio-acidente. É sabido que o auxílio-doença é o benefício previdenciário provisório, devido enquanto o segurado está incapacitado para sua atividade laborativa. É inata à ideia deste benefício a característica da provisoriedade.
Caso, por constatação médica, se verifique que o segurado não possua mais condições laborativas, deverá ser aposentado por invalidez, o que não foi o caso dos autos.
Se sua capacidade para o trabalho foi reduzida em razão de sequelas, o auxílio-doença será “convertido” em auxílio-acidente, o que é o caso dos autos. É o que se depreende do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999): Art. 78.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido deque o nível do dano não interfere na concessão do benefício auxílio-acidente, que será devido ainda que mínima a lesão.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSOESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE.MOLÉSTIAPROFISSIONAL.
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ÉNECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
CAPACIDADE LABORALFOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2.
In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho.
A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido (AgRgno AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016).
O referido julgamento gerou o Tema repetitivo 416-STJ, o qual fixou a presente tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Seguindo essa linha de raciocínio, o acervo probatório constante dos autos, mais especificamente o laudo pericial, comprova, de forma irrefutável, que existe a redução na capacidade laborativa do autor, em decorrência do acidente de trabalho, senão vejamos: [...] III - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Dores em ombros, punhos e colunas cervical e lombossacra associados à falta de força e diminuição das mobilidades. (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: b impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra (Id 22419307 - Pág. 5) Não é demais acrescentar que as conclusões do laudo pericial, confeccionado sob o crivo do contraditório, foram baseadas em exame físico, contendo descrição das condições de saúde da recorrente, o que permite a confrontação de seu conteúdo com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Nesse passo, entende-se que faz jus o apelado ao estabelecimento do auxílio-acidente.
No que se refere ao momento a partir do qual o referido auxílio é devido, é fora de dúvida que, se o segurado esteve no gozo de auxílio-doença, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia subsequente à cessação daquele benefício, vejamos o que diz a legislação: Art. 104, do Decreto nº 3.048/99: (…) §2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre a questão: AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES. 1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1209952/PR, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) Diante de tais considerações, temos que com a cessação do auxílio-doença, o autor/apelante passou a fazer jus ao benefício do auxílio-acidente, pois, ficou constatado, após o devido exame das conclusões do perito judicial, que oora recorrente está impossibilitado de exercer a função que exercia habitualmente.
Em face de todo o acima exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) e não-provido
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16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:48
Juntada de sentença
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04/09/2024 10:33
Baixa Definitiva
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04/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/09/2024 10:32
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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04/09/2024 09:59
Determinado o arquivamento
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31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810965-75.2021.8.15.0001 RECORRENTE: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADOR: Lucas Ramalho de Araújo Leite RECORRIDO: Getulio Ernesto da Silva Rego ADVOGADO: Felipe Alcântara Ferreira Gusmão, OAB/PB 13.639 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo por INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 24643067), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24490550), nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA e Pedido de TUTELA ANTECIPADA e PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO - O Pretório Excelso estabeleceu, para fins de prova do interesse de agir, a distinção entre os pedidos de concessão de novo benefício e os pleitos de revisão, restabelecimento ou prorrogação de prestações previdenciárias anteriormente concedidas, prescindindo, portanto, de prévio requerimento administrativo.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afirmando que o acórdão foi omisso no tocante ao seu argumento de prescrição da pretensão de insurgência contra o ato administrativo de indeferimento/cessação de benefício ocorrido há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No que pertine a legação de violação ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, tenho que resta prejudicada, uma vez que não houve oposição de aclaratórios por parte do ora recorrente, conforme alega nas razões do apelo nobre ora analisado.
Já quanto alegação de violação art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verifico que o órgão colegiado não emitiu juízo de valor direto sobre tal dispositivo, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF1, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILUTUDE FÁTICA.
EXAME PREJUDICADO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2.
Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3.
A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve ciência inequívoca do evento danoso em março de 2011, de forma que, para reconhecer-se a insuficiência dos elementos de prova, seria imprescindível uma nova análise da instrução dos autos, o que demanda o reexame de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a análise da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
Ademais, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1906516/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA.
RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 282/STF. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que houve recusa justificada da Fazenda quanto ao imóvel oferecido à penhora pela ora recorrente, utilizando-se da análise do suporte fático-probatório dos autos para tanto.
Assim, para rever tal conclusão, imprescindível o reexame de matéria probatória, o que é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1939271/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)” Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. -
12/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:57
Recurso Especial não admitido
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20/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:19
Conhecido o recurso de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) e não-provido
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26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 07:47
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:25
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:24
Decorrido prazo de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:56
Conhecido o recurso de GETULIO ERNESTO DA SILVA REGO - CPF: *11.***.*94-00 (APELANTE) e provido
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10/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:46
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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