TJPB - 0846010-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0846010-52.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: TECNOMICRO LTDA, CARLOS EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: GUSTAVO LIMA NETO OAB: PB10977 Endereço: desconhecido Advogado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB: SP128998 Endereço: AV NOVE DE JULHO, 4939, 2 Andar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01407-200 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 9 de outubro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
09/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2024 08:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2024 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846010-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Ato / Negócio Jurídico] Promovente: AUTOR: TECNOMICRO LTDA, CARLOS EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO LIMA NETO - PB10977 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO LIMA NETO - PB10977 Promovido: REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Narram, os autores, que tiveram conta no Mercado Pago bloqueada, em razão de suposta fraude em pix.
Informou que o CNPJ da pessoa jurídica recebeu, do Banco Central, aviso de segurança, com mensagem de possível golpe, que tem atrapalhado a regularidade das vendas.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o(a) promovido(a) retire o aviso de segurança, uma vez que não ocorreu qualquer conduta contrária às normas do Mercado Pago.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente (e cumulativamente) os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.
Isso porque, apesar de verificáveis as diversas reclamações do autor, não é possível aferir prima facie a correção ou incorreção do bloqueio e do aviso de segurança, sendo temerária a ordem de levantamento das restrições neste momento.
Entendo que os fatos alegados pela parte promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, presente a verossimilhança dos fatos narrados, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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