TJPB - 0803815-85.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:27
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JALDIR MARINHO DE LUCENA em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803815-85.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JALDIR MARINHO DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por JALDIR MARINHO DE LUCENA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, sustentando, em apertada síntese, que recebe valores abaixo do que prevê a legislação municipal.
Este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça procedendo com a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte promovente deixou decorrer o prazo sem o efetivo recolhimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, e, ato contínuo, determinou a intimação daquela para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Registre que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimações necessárias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
15/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JALDIR MARINHO DE LUCENA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 07:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JALDIR MARINHO DE LUCENA - CPF: *60.***.*77-20 (AUTOR).
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21/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de JALDIR MARINHO DE LUCENA em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 20:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 02:46
Decorrido prazo de JALDIR MARINHO DE LUCENA em 06/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 04:39
Decorrido prazo de JALDIR MARINHO DE LUCENA em 08/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 00:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/11/2021 00:32
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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28/10/2021 18:48
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:17
Determinada diligência
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14/10/2021 08:17
Outras Decisões
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11/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
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07/06/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 07:37
Conclusos para despacho
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27/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JALDIR MARINHO DE LUCENA (*60.***.*77-20).
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19/05/2021 20:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/05/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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