TJPB - 0806492-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:52
Processo Desarquivado
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13/12/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:48
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de EDIFICIO ONE WAY em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806492-55.2024.8.15.2001 [Multa, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO PEIXOTO SANTOS LIMA REU: EDIFICIO ONE WAY SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/09/2024 22:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 20:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2024 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de EDIFICIO ONE WAY em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de EDIFICIO ONE WAY em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:02
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0806492-55.2024.8.15.2001 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
João Pessoa, 18 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:31
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806492-55.2024.8.15.2001 [Multa, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO PEIXOTO SANTOS LIMA REU: EDIFICIO ONE WAY SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2024 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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