TJPB - 0802071-24.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:42
Juntada de Carta rogatória
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16/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 12:27
Juntada de Alvará
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23/07/2024 12:24
Juntada de Alvará
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23/07/2024 11:57
Processo Desarquivado
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22/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL Nº do Processo: 0802071-24.2023.8.15.0201 Classe Processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTORIDADE: DELEGACIA METROPOLITANA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL AUTOR DO FATO: ROMULO HAMAD PEREIRA FILHO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos eletrônicos que o acusado AUTOR DO FATO: ROMULO HAMAD PEREIRA FILHO aceitou proposta de transação, mediante o imediato cumprimento de pena restritiva de direito (Id 92686085).
Decorreu o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, conforme informado nos IDs 89173808 e 92686938.
O(A) Representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, na forma da Lei, estando presentes os pressupostos legais, previstos nos artigos 761, §§ 3º e 4º e artigo 892, §5º, ambos da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Acolho o parecer do(a) Representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte acusada, ROMULO HAMAD PEREIRA FILHO, relativamente ao presente caso.
Expeçam-se alvarás dos valores depositados pelo transator (IDs. 89173808 e 92686938), em favor da Cadeia Pública de Ingá, devendo o Diretor do Estabelecimento Penal ser intimado para, em 30 dias, apresentar a prestação de contas dos valores recebidos, com a juntada das respetivas notas ficais, devendo ser esclarecido que a referida documentação deverá ser entregue no cartório da presente unidade jurisdicional.
Deverá o cartório juntar em pasta respectiva os documentos referentes as notas fiscais apresentadas pela unidade eleita.
O Ministério Público renunciou ao prazo recursal.
Assim, após a expedição dos alvarás, e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
INGÁ-PB, data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito 1 Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 2 Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. -
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 11:39
Juntada de Alvará
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17/07/2024 11:39
Juntada de Alvará
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17/07/2024 10:28
Juntada de comunicações
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17/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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09/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:25
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2024 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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26/06/2024 15:24
Homologada a Transação Penal
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21/06/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 08:57
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:12
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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10/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:12
Juntada de Petição de cota
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19/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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16/04/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 18:53
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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28/02/2024 13:24
Recebidos os autos.
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28/02/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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06/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:13
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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