TJPB - 0840383-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada. -
14/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LEANDRA DE SOUZA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:34
Determinada diligência
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26/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840383-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:18
Determinada diligência
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10/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840383-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos documentos juntados aos autos, defiro a autora a gratuidade requerida nos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Quanto ao pedido de tutela, necessário o contraditório para uma melhor análise do pedido de tutela antecipada.
Segundo ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “A verossimilhança, em seu conceito jurídico-processual, é mais do que o 'fumus boni iuris' exigível para o deferimento de medida cautelar” (Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, 2ª ed., pág.25).
De acordo com BARBOSA MOREIRA, “o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista” (ob. cit., pág. 26).
Além disso, conforme lição de JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS: “(...) a liminar, na cautelar, ou antecipação liminar da tutela em qualquer processo, não é direito das partes constitucionalmente assegurado.
A única hipótese em que se nos afigura não poder a lei evitar a proteção liminar é aquela em que a sua proibição ou não concessão significará, sem sombra de dúvida, impossibilidade da futura tutela definitiva.
Aqui, dois valores constitucionais conflitam.
O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa.
Caso a ampla defesa ou até mesmo a simples citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se de logo a tutela que, se não antecipada, tornar-se-ia impossível no futuro. ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
III, 8a.
Ed., pág.16., Forense).
Neste sentido: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RTSP 764/221).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:25
Determinada diligência
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25/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:14
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840383-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 02 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
02/07/2024 09:47
Determinada diligência
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27/06/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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