TJPB - 0808611-96.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808611-96.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. #Com efeito, a execução em curso funda-se em título extrajudicial formado unicamente em face da pessoa jurídica executada, não havendo, até o momento, título executivo constituído em face da sócio administrador indicado.
A constrição de bens de terceiro estranho ao título violaria o devido processo legal (art. 9º, CPC) e demandaria prévia desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, o que não foi requerido nem processado.
Destarte, ausente o pressuposto legal e processual necessário, indefiro o pedido formulado no Id nº 112912379 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado na META-2.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
30/05/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:07
Indeferido o pedido de SALVADORA PASSOS DE ARAUJO SANTOS - CPF: *75.***.*65-72 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 23:07
Outras Decisões
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29/05/2025 23:07
Determinada diligência
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21/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:35
Juntada de informação
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11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2025 16:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808611-96.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Como requer a parte exequente no petitório retro.
Proceda-se à consulta de ativos patrimoniais em nome dos executados junto ao sistema SNIPER.
Após o quê, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de direito em substituição -
18/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:03
Juntada de diligência
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18/10/2024 12:57
Determinada diligência
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05/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Efetuada a diligência solicitada na busca patrimonial do executado junto ao sistema SNIPER, foram localizados os dados listados no id 93825241.
Dessa forma, fica o exequente intimado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse. -
16/07/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:26
Juntada de diligência
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18/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de SALVADORA PASSOS DE ARAUJO SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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19/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
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24/03/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:00
Conclusos para despacho
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10/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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23/03/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/01/2019 17:46
Conclusos para despacho
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28/01/2019 17:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/11/2018 01:28
Decorrido prazo de SAINTCLAIR ANTAO DE MEDEIROS JUNIOR EIRELI - ME em 27/11/2018 23:59:59.
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01/11/2018 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2018 16:53
Expedição de Mandado.
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04/09/2018 16:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/08/2018 17:57
Conclusos para despacho
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09/08/2018 17:57
Juntada de Certidão
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03/05/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2018 17:59
Conclusos para despacho
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09/02/2018 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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