TJPB - 0852186-28.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:08
Juntada de Informações
-
13/05/2025 09:02
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/05/2025 19:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESSOA DE MELO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:05
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA PESSOA DE MELO MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:05
Decorrido prazo de DAVID FELIPE BOTELHO MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:05
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO BOTELHO MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:42
Juntada de Informações
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO BOTELHO MARTINS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de DAVID FELIPE BOTELHO MARTINS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESSOA DE MELO NETO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA PESSOA DE MELO MARTINS em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:47
Nomeado perito
-
14/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:23
Juntada de Informações
-
10/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:54
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 10:27
Juntada de Informações
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852186-28.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora.
Proceda-se a inclusão dos sucessores do autor no polo ativo da ação, conforme requerido na Petição de Id. 98117489.
Compulsando os autos, observa-se que o autor faleceu no curso da demanda e antes da realização da perícia judicial que poderia constatar os fatos alegados na inicial.
Diante disso, a Jurisprudência dos Tribunais se posiciona no seguinte sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E EMPREENDIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM VISTAS À HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS.
INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 313, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPOSTA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA MORTE DO PROMOVENTE ANTES DE SUBMISSÃO A EXAME PERICIAL.
TRANSMISSÃO DOS DIREITOS AOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA COM ANÁLISE DOS LAUDOS MÉDICOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO APELO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O Código de Processo Civil impõe, por força do disposto em seu art. 313, inciso I, a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, ao passo que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, consoante estabelece o § 2º, inciso II, do referido dispositivo legal. 2.
O direito ao recebimento do seguro obrigatório tem natureza patrimonial e, como tal, é perfeitamente transmissível. 3. “O falecimento do autor no curso da demanda não inviabiliza a análise técnica da documentação médica constante dos autos, de forma que é possível a realização de perícia médica indireta.” (TJMG; APCV 0252578-75.2013.8.13.0223; Divinópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 03/09/2020; DJEMG 25/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR REJEITADA – MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS COMO SUCESSORES – VIABILIDADE – DIREITO PATRIMONIAL –PERÍCIA MÉDICA INDIRETA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o autor morre no curso da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, é possível a habilitação de seus herdeiros uma vez que essa indenização tem natureza patrimonial, portanto passível de sucessão processual.
No caso de falecimento da vítima, antes da perícia judicial que poderia quantificar o grau das lesões sofridas, é necessário realizá-la de forma indireta, uma vez que a morte do autor não inviabiliza a análise técnica da documentação médica. (TJ-MT 10003798520188110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Nesse sentido, considerando a imprescindível necessidade realização de perícia médica para o deslinde do fato, e, que a morte do requerente no curso da demanda, não inviabiliza a análise técnica da documentação médica, nomeio a perita MÉDICA Dra.
KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: *48.***.*20-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected].
Como honorários periciais fixo o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme termos do Convênio nº 015/2014, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PB.
Intime-se a seguradora para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados.
Intime(m)-se a(s) parte(s) a respeito da nomeação realizada, intimando-as também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e lugar para a realização da perícia.
Fica desde já determinada a intimação das partes e de seus advogados para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia.
Sendo o caso, encaminhem-se à perita cópia dos documentos necessários.
De logo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico.
Cumpra-se na íntegra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/11/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 13:35
Nomeado perito
-
23/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 01:07
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852186-28.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ CARLOS MARTINS, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada.
Alega o Promovente que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13 de setembro de 2015; b) em decorrência do referido acidente, sofreu debilidades permanentes, conforme informações descritas nos laudos médicos; c) em sede administrativa, recebeu o valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), que entende como inferior ao estabelecido pela Tabela DPVAT para o seu grau de lesão.
Com base no exposto, requereu a procedência do pedido e, por consequência, a condenação da Seguradora promovida ao pagamento da diferença indenizatória, consistente no quantum de R$ 9.787,50 (nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Juntou procuração, laudo médico, boletim de ocorrência e demais documentos no Id. 5428706 e seguintes.
Deferida a assistência judiciária gratuita (Id. 12803682).
Regularmente citada, a parte Promovida apresentou Contestação no Id. 25198522, aduzindo que: a) ausência de documentos imprescindíveis à proposição da presente ação; b) em caso de eventual condenação devem ser abatidos os valores já pagos administrativamente, no importe de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos); c) o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à alegada debilidade/invalidez suportada pelo Promovente, a ser apurada por meio de perícia médica, devendo ser observada as tabelas anexas à lei nº 6.194, incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009; d) necessidade de realização de perícia médica para apuração das debilidades suportadas pelo Autor; e) os juros de mora na ação de DPVAT correm a partir da citação, e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação; Impugnação à contestação no Id. 41022282.
Nomeado perito no Id. 44029225, foi designada perícia para o dia 29/09/2021, às 09h15min, todavia, conforme informado pelo patrono do autor, o promovente faleceu no dia 01/04/2021.
Diante disso, foi determinada a intimação do patrono da causa para que indicasse e qualificasse o espólio ou eventuais sucessores, a fim de promover a habilitação (Id. 49760481).
Em resposta, foram indicados os herdeiros do de cujus no Id. 50887952.
No Despacho de Id. 58776795 foi determinada a citação dos requeridos.
Foram entregues os mandados dos sucessores indicados nas Certidões de Id. 59887237, 61092437, 61294265, 66797758, 75729662.
Após, a promovida requereu a extinção do feito, em razão da perda do objeto, por se tratar de direito personalíssimo (Id. 62482890).
Em resposta, o autor requereu o seguimento do feito (Id. 62815812).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifico que se faz necessária a regularização do feito, antes de dar seguimento à marcha processual.
Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo demandado no Id. 62482890, indefiro-o, pelos fundamentos já expostos na Decisão de Id. 49760481.
Ademais, verifica-se dos autos que houve o falecimento do autor, conforme demonstra a Certidão de Óbito juntada nos autos, ocorrida no dia 01/04/2021.
Apesar de terem sido indicados os herdeiros deste último pelo patrono do demandante no Id. 50887952, verifica-se que não foram juntadas as correspondentes Procurações.
A procuração outorgada pela parte tem seus efeitos extintos, de forma automática, em razão de seu falecimento.
Nessa senda, inexistente procuração do respectivo espólio (ou dos sucessores), o advogado não possui poderes para representá-lo nos autos.
Isto posto, a fim de regularizar a irregularidade de representação, determino que seja intimado o patrono do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a devida habilitação dos herdeiros/sucessores do autor, inclusive com a juntada das Procurações, ainda não juntadas, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/07/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO BOTELHO MARTINS em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESSOA DE MELO NETO em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA PESSOA DE MELO MARTINS em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:50
Decorrido prazo de DAVID FELIPE BOTELHO MARTINS em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2022 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2022 17:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 10/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 27/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 01:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/08/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2021 22:39
Nomeado perito
-
02/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 21:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2021 14:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 14/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 18:08
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/03/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/04/2017 16:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 07:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2016 08:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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