TJPB - 0838462-49.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SUELEN GOMES TAVARES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:09
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:36
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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06/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2024 06:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838462-49.2019.8.15.2001 AUTOR: ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apesar das partes terem prescindido da produção de provas, entendo que a perícia contábil é imprescindível ao julgamento do mérito, a fim de se apurar e se constatar a existência ou não do apontado desfalque na conta PASEP da Autora.
Deste modo, de ofício, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários serão rateados entres as partes, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, conforme previsto no art. 95 do CPC.
Sendo a Autora beneficiária da gratuidade processual, a sua cota parte será custeada ao final do processo pela parte sucumbente.
Assim, NOMEIO a Sra.
SUELEN GOMES TAVARES DE MELO, perita contadora, cadastrada perante o TJPB, com endereço profissional na rua Lucinéia Cabral Batista, nº 901, apt. 403, bairro dos Estados, nesta Capital, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98790-4726 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita nomeada, por meio virtual (telefone ou e-mail), para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, inciso I, CPC); 3) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuarem o depósito judicial de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 30 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474, CPC); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC); 7) Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/07/2024 15:10
Determinada diligência
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16/07/2024 15:10
Nomeado perito
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08/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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19/03/2021 01:24
Decorrido prazo de ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
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15/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 12:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/02/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/10/2019 09:39
Conclusos para despacho
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16/10/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2019 11:32
Audiência conciliação realizada para 26/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 16:57
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2019 00:11
Decorrido prazo de ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA em 19/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 07:34
Audiência conciliação designada para 26/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2019 07:26
Recebidos os autos.
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09/08/2019 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/08/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2019 09:43
Conclusos para despacho
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13/07/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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