TJPB - 0807471-06.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 23:30
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0807471-06.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS SUSCITANTE: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS SUSCITADO: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL RELATADA POR DESEMBARGADOR MEMBRO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DISTRIBUIÇÃO DE NOVO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 930, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 151, “A”, §1º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRO ÓRGÃO COLEGIADO.
PRECEDENTES DO TJPB.
CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. - Na forma do art. 151, “a” e § 1° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o órgão julgador a que for distribuído anterior recurso terá jurisdição preventa para julgar a apelação, cabendo ao primitivo relator – ou em sua falta, ao vogal – relatar o novel recurso no colegiado. - Considerando que o órgão julgador é a Primeira Câmara Cível, e que o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos que foi o relator da primeira Apelação Cível, se encontra na mencionada Câmara, ainda que o recurso anterior tenha sido julgado, deve a distribuição da Apelação Cível nº 0009254-29.2014.8.15.2001 ser feita por prevenção ao mencionado Desembargador. - Conflito conhecido para declarar competente o suscitante.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Exmo.
Desembargador Leandro dos Santos, da Primeira Câmara Especializada Cível, em decorrência da remessa da Apelação Cível nº 0009254-29.2014.8.15.2001 ordenada pelo Exmo.
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, da Segunda Câmara Especializada Cível.
O referido recurso foi originariamente distribuído para o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, tendo o Julgador oficiante naquela unidade judiciária declarado sua incompetência, determinando a redistribuição por entender que o Desembargador Leandro dos Santos se encontra prevento em razão do julgamento da Apelação Cível nº 0008251-39.2014.815.2001, nos termos do art. 151, “b”, do RITJPB (ID. 22862578).
Após a redistribuição, o Desembargador Leandro dos Santos suscitou o presente conflito, argumentando que não há mais conexão, pois a Apelação Cível nº 0008251-39.2014.815.2001 já foi julgada e arquivada, conforme a Súmula 235 do STJ (ID. 27811009).
Sem cota ministerial, em razão da ausência de interesse que recomende a sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Observo, inicialmente, que não se faz necessário solicitar informações aos Desembargadores envolvidos no presente conflito negativo de competência cível, pois já foi satisfatoriamente expresso o entendimento dos magistrados nas decisões constantes nos autos.
Analisando os autos, observo que a Apelação Cível nº 0009254-29.2014.8.15.2001 possui uma prevenção para o Desembargador Leandro dos Santos por ter sido o relator da Apelação Cível nº 0008251-39.2014.815.2001, processos em que foi reconhecida a conexão no primeiro grau.
O Código de Processo Civil disciplina o seguinte: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dispõe o § 1º do art. 151 do Tribunal de Justiça da Paraíba: Art. 151.
O órgão julgador a que forem distribuídos recursos em sentido estrito, de apelação e de agravo de instrumento, correição parcial, mandado de segurança ou habeas corpus terá jurisdição preventa para: a) todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo; b) ações que à mesma forem conexas ou continentes; c) outros procedimentos que dele se originarem, aí compreendidos, ainda, decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa. § 1º.
Caberá a distribuição ao mesmo relator; na sua falta, ao revisor; e, na falta deste, sempre que possível ao Desembargador que tiver tomado parte no julgamento.
O contexto dos dispositivos legais transcritos disciplinam que a jurisdição preventa é do Órgão Julgador, e que a distribuição no tocante ao relator deverá obedecer a seguinte ordem: (a) o mesmo relator; (b) o revisor; (c) o Desembargador que tiver tomado parte no julgamento.
No caso dos autos, a Apelação Cível nº 0008251-39.2014.815.2001 que firmou a competência da Primeira Câmara Especializada Cível, teve como Relator o Des.
Leandro dos Santos.
Desta forma, considerando que o órgão julgador é a Primeira Câmara Cível, e que o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos que foi o relator da primeira Apelação Cível, se encontra na mencionada Câmara, ainda que o recurso anterior tenha sido julgado, deve a distribuição da Apelação Cível nº 0009254-29.2014.8.15.2001 ser feita por prevenção ao mencionado Desembargador.
Sendo assim, entendo que o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, é competente para julgar o recurso apelatório nº 0009254-29.2014.8.15.2001.
No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATADO PELO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
DISTRIBUIÇÃO DE NOVO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 930, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 151, “A”, §1º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - Considerando que o órgão julgador é a Quarta Câmara Cível, e que o Excelentíssimo Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira que foi o relator da primeira Apelação Cível, se encontra na mencionada Câmara, ainda que egresso da Corregedoria-Geral da Justiça, deve a distribuição da Agravo de Instrumento nº 0816690-77.2023.8.15.0000 ser feita por prevenção ao mencionado Desembargador. (0817089-09.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 29/04/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL RELATADA POR DESEMBARGADOR MEMBRO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - DISTRIBUIÇÃO DE NOVO RECURSO NO MESMO PROCESSO AO MESMO RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 930, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 151, “A”, §1º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito, para julgá-lo procedente e declarar competente o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Suscitado). (0818863-45.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 27/09/2022) Nesse contexto, tendo em mente a competência por prevenção da 1ª Câmara Especializada Cível, é de se conhecer do presente conflito, declarando-se como competente o juízo suscitante.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, para julgá-lo IMPROCEDENTE e, por via de consequência, determinar o encaminhamento da Apelação Cível nº 0009254-29.2014.8.15.2001 para processamento e julgamento pelo Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos (Juízo Suscitante). É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/07/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de julgamento
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Sessão Especializada Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:24
Outras Decisões
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22/04/2024 08:50
Conclusos ao Desembargador desimpedido
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25/03/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 23:33
Conclusos para despacho
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20/03/2024 23:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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