TJPB - 0002486-53.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 01:42
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0002486-53.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA MARIA BARBOSA DA CONCEICAO(*68.***.*25-68); PEDRO REGINALDO GOMES(*31.***.*10-00); LEONARDO SILVA GOMES(*48.***.*25-07); CASA PIO CALCADOS LTDA(06.***.***/0001-07); HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(*08.***.*14-09); Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANA MARIA BARBOSA DA CONCEICAO em face de CASA PIO CALCADOS LTDA.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em ID. 32579307 com o depósito do valor incontroverso (ID. 42825476).
Decisão de acolhimento em parte da impugnação, ID. 104430095, reconhecendo valor remanescente a ser pago em favor da exequente.
Promovida procedeu com o pagamento do valor, conforme indicado pelo ID. 106434828.
Autora manifesta concordância com o montante e requer liberação de alvarás – ID. 106596743. É o relato do essencial.
Decido.
Considerando que houve o pagamento integral da condenação, com quitação pela parte autora, a hipótese dos autos se submete ao art. 924, II do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, determino que sejam expedidos os alvarás, conforme requerido pela parte autora em ID. 106596743 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II d CPC.
Calculem-se as custas finais, caso existam, procedendo a intimação da parte vencida para recolher, sob pena de inscrição da dívida.
Ao final, expedidos os alvarás e independente de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:47
Juntada de Alvará
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27/05/2025 10:46
Juntada de Alvará
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27/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:26
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0002486-53.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA MARIA BARBOSA DA CONCEICAO(*68.***.*25-68); PEDRO REGINALDO GOMES(*31.***.*10-00); LEONARDO SILVA GOMES(*48.***.*25-07); CASA PIO CALCADOS LTDA(06.***.***/0001-07); HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(*08.***.*14-09); Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela executada CASA PIO CALCADOS LTDA, doravante impugnante, aduzindo em síntese excesso de execução.
A impugnada ofereceu sua réplica.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, tendo a executada/impugnante concordado com o parecer, sendo que a exequente/impugnada aduziu a incorreção das contas pela falta de aplicação dos juros moratórios. É o relato do essencial.
Decido.
Na hipótese, a sentença proferida nos autos assim dispôs: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO imputado a autora discutido nesta ação e para CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação da Sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inscrição indevida do nome da autora no SERASA.
Oficie-se ao Serasa, com a finalidade de retirada do nome da autora do órgão restritivo de crédito.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Sobreveio recurso de apelação, tendo a colenda câmara cível assim acordado: Por tudo o que foi exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, mantenho a verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) do valor da causa, contudo, reteando-a na metade para cada causídico, respeitada a inexibilidade da mesma em relação à Apelada, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Em seguida o processo transitou em julgado com consequente pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, ora impugnada.
A impugnante alega a existência de excesso de execução, considerando que foram aplicados juros moratórios incorretamente nos cálculos do exequente/impugnado.
Pois bem.
Passo ao exame do mérito.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem matéria de ordem pública; assim, a fixação e a modificação do termo inicial de sua incidência podem ser feitas até mesmo de ofício pelo julgador.
Analisando o título judicial, verifica-se que trata de execução de verba de sucumbência fixada na sentença e alterada no acordão, restando como certa a quantia de 20% (vinte por cento) do valor da causa, contudo, reteando-a na metade para cada causídico, respeitada a inexigibilidade dela em relação à impugnada.
Sobre o tema, sabe-se que nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Com efeito, sobre a incidência de juros moratórios, incidem desde o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado pelo c.
STJ.
Nesse sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Analisando os cálculos efetuados pelo Contador Judicial, em que pese a apuração correta do valor devido, corrigido monetariamente, verifica-se que não incidiram nos cálculos a aplicação dos juros moratórios que são devidos desde 14/07/2020, de acordo com o sistema PJE (ID nº 32579312).
Utilizando-se a mesma lógica dos cálculos da contadoria, verifica-se que na data do depósito (05/05/2021) o valor devido era de R$ 2.295,56 frente ao DJO de apenas R$ 2.078,97.
O saldo de remanescente de R$ 216,59 atualizado monetariamente e com juros de mora representam hoje a quantia de R$ 404,55 que são devidos pelo impugnante/executado, acrescidos da multa do art. 523 do CPC, resultando ao final no montante de R$ 601,53.
Na forma da tranquila jurisprudência da corte do STJ, a multa do art. 523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia.
Frente ao exposto e tudo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela executada para, de ofício, reconhecer excesso no cálculo do exequente/impugnado nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, fixo honorários de 10% (dez por cento) em favor do advogado da impugnante/executada, calculados sobre o proveito econômico obtido.
A exigibilidade restará suspensa em caso de eventual concessão da gratuidade de justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ao executado para no prazo de 15 dias depositar a quantia devida, sob pena de arresto dos valores via sisbajud.
Intimem-se as partes.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:14
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002486-53.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
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14/07/2024 14:19
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 21:12
Juntada de provimento correcional
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10/05/2022 20:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
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22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de PEDRO REGINALDO GOMES em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
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07/05/2021 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2020 01:17
Decorrido prazo de PEDRO REGINALDO GOMES em 05/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 17:20
Conclusos para despacho
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23/07/2020 05:01
Recebidos os autos
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23/07/2020 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2020 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/03/2020 17:28
Juntada de Certidão
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27/02/2020 02:42
Decorrido prazo de PEDRO REGINALDO GOMES em 26/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 16:54
Conclusos para despacho
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18/05/2019 01:41
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DA CONCEICAO em 17/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:43
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 17:14
Julgado procedente o pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2018 15:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2018 15:24
Juntada de Certidão
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07/11/2018 05:05
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DA CONCEICAO em 06/11/2018 23:59:59.
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27/10/2018 01:43
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
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22/10/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2018 17:43
Processo migrado para o PJe
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13/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2018
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13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 91/18
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13/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 09/2018 17:18 TJEJP51
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2017
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03/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 05/2017
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13/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 03/2017
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13/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2017
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09/11/2016 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 11/2016
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09/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2016 AUTOS VISTAS PARTES
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07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2016 NF 89/16
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26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2016
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15/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2016
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01/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 01: 03/2016 17:00 SL 319
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25/01/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 01/2016
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25/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2016 AUD.CONCILIACAO 01/03/2016
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19/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2016 NF 01/16
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15/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 01/2016
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30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2015
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30/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 01: 03/2016 17:00 319
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13/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 11/2015 P069882152001 08:13:05 ANA MAR
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13/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2015
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08/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 09/2015
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04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 04: 09/2015 P069882152001 17:08:39 ANA MAR
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26/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/08/2015 013045PB
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17/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015
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14/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 08/2015 P038723152001 16:28:11 CASA PI
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14/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2015
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11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 11: 06/2015 P038723152001 15:44:15 CASA PI
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12/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 12: 05/2015
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23/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2015
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06/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 02/2015 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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