TJPB - 0871509-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871509-72.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: FABIO CASSIANO SALVADOR DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte autora para que comprove a cessão de crédito apontada na petição de ID 115278497. 02.
Certifique-se se houve interposição de Embargos a Execução por parte do demandado e em caso positivo, se o mesmo foi recebido com efeito suspensivo ou não.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:34
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIO CASSIANO SALVADOR DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 15:18
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0871509-72.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FABIO CASSIANO SALVADOR DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 104757360 a parte autora vem requerer a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre gizar que a partir da Lei nº 13.043, de 14.11.2014, o credor fiduciário pode requerer a conversão nos próprios autos contemplando o pedido de busca e apreensão em ação executiva, quando ocorrer a hipótese de não ser encontrado o bem alienado e/ou não se achar na posse do devedor.
No caso concreto, a demanda não foi localizada no endereço informado na contratação, conforme certidão juntada no presente feito eletrônico.
Ademais, a nova redação dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69 (alterada pela Lei nº 13.043, de 2014), prevê a possibilidade de o credor recorrer à ação executiva: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Portanto, no caso presente, tendo o autor emendado a inicial e ainda não havendo sido angularizado o feito, é cabível a conversão da ação originária de busca e apreensão em ação de execução.
Assim, DEFIRO O PEDIDO de conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. À Escrivania para que providencie as anotações necessárias quanto a retificação da autuação.
Intime-se a parte autora para que indique novo endereço para citação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0871509-72.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao que determina a decisão de id nº 106280989, procedi com a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
29/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/01/2025 10:36
Deferido o pedido de
-
16/01/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871509-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 03:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 92896741. -
11/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO CASSIANO SALVADOR DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:37
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
09/01/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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