TJPB - 0801492-10.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801492-10.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela ré no ID. 91330233, de intimação da parte autora para pagamento do débito devido, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de improcedência do pedido inicial.
Decisão indeferindo o pedido. (ID. 93616808).
Manifestação por parte da ré no ID. 97534974, pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido e pelo acolhimento do pedido de execução de sentença, em consonancia com o tema 509 do STJ. É o breve relato. decido.
Com efeito, não é necessário pedido de reconvenção da parte recorrida para que seja reconhecido o valor devido, sem prejuízo de melhor apuração na fase executória.
Isso porque, ainda que a sentença tenha caráter meramente declaratório, é possível a execução com o intuito de repetição de valores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA.EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.[...]2.
Com efeito, o art. 475-N, I, do CPC contempla todas as espécies de sentenças que sejam proferidas no Processo Civil, de modo a implicitamente afastar a exclusividade da sentença condenatória, antes conferida pelo antigo art. 584, I, para constituir título executivo.
Ao que parece, quis deixar claro o legislador que qualquer sentença que reconhecer a existência de uma obrigação exigível - o que certamente inclui a de natureza declaratória (e até constitutiva) - tem eficácia executiva.
No mesmo sentido o REsp 1.261.888/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe 17.11.2011, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.3.
Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.4.
Recurso Especial não conhecido.( REsp 1680858/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para recuperar o capítulo da sentença que condenou o recorrido ao ressarcimento de R$ 57.358,18 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), e reconhecer-lhe a força de título executivo, sem prejuízo da melhor aferição do quantum na fase executória ( REsp 1963132, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Dje 03/12/2021).
Acerca da natureza dúplice das ações declaratórias, extrai-se da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: De antemão, deve-se lembrar que as ações declaratórias são dúplices, de forma que mesmo sem pedido contraposto ou reconvenção a sentença pode entregar o bem da vida em disputa ao réu vencedor.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tem admitindo que o réu nesse caso execute a sentença na parte em que declara a existência de dívida cuja inexistência era pedida pelo autor, independentemente de pedido nesse sentido formulado na contestação.
Com tal decisão, parece que o tribunal sacramentou que a sentença meramente declaratória de dívida é título executivo judicial em qualquer hipótese.(Manual de direito processual civil - volume único. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019. p. 1.097-1.098). É dizer que, embora o Requerido/Exequente/Agravado não tenha apresentado demanda reconvencional, com o julgamento de improcedência do pleito declaratório, é crível que ele requeira o cumprimento da sentença, sem a necessidade de propositura de nova demanda para buscar a satisfação do seu crédito.
Desta feita, INTIME-SE a parte promovente para pagar o débito mencionado pelo autor, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovente terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:36
Outras Decisões
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07/11/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:29
Processo Desarquivado
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29/05/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:02
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
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18/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
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28/11/2023 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 21:53
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de JUSSARA MICHELLE GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 08:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2022 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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