TJPB - 0002486-53.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0002486-53.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA MARIA BARBOSA DA CONCEICAO(*68.***.*25-68); PEDRO REGINALDO GOMES(*31.***.*10-00); LEONARDO SILVA GOMES(*48.***.*25-07); CASA PIO CALCADOS LTDA(06.***.***/0001-07); HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(*08.***.*14-09); Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANA MARIA BARBOSA DA CONCEICAO em face de CASA PIO CALCADOS LTDA.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em ID. 32579307 com o depósito do valor incontroverso (ID. 42825476).
Decisão de acolhimento em parte da impugnação, ID. 104430095, reconhecendo valor remanescente a ser pago em favor da exequente.
Promovida procedeu com o pagamento do valor, conforme indicado pelo ID. 106434828.
Autora manifesta concordância com o montante e requer liberação de alvarás – ID. 106596743. É o relato do essencial.
Decido.
Considerando que houve o pagamento integral da condenação, com quitação pela parte autora, a hipótese dos autos se submete ao art. 924, II do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, determino que sejam expedidos os alvarás, conforme requerido pela parte autora em ID. 106596743 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II d CPC.
Calculem-se as custas finais, caso existam, procedendo a intimação da parte vencida para recolher, sob pena de inscrição da dívida.
Ao final, expedidos os alvarás e independente de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0002486-53.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA MARIA BARBOSA DA CONCEICAO(*68.***.*25-68); PEDRO REGINALDO GOMES(*31.***.*10-00); LEONARDO SILVA GOMES(*48.***.*25-07); CASA PIO CALCADOS LTDA(06.***.***/0001-07); HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(*08.***.*14-09); Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela executada CASA PIO CALCADOS LTDA, doravante impugnante, aduzindo em síntese excesso de execução.
A impugnada ofereceu sua réplica.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, tendo a executada/impugnante concordado com o parecer, sendo que a exequente/impugnada aduziu a incorreção das contas pela falta de aplicação dos juros moratórios. É o relato do essencial.
Decido.
Na hipótese, a sentença proferida nos autos assim dispôs: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO imputado a autora discutido nesta ação e para CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação da Sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inscrição indevida do nome da autora no SERASA.
Oficie-se ao Serasa, com a finalidade de retirada do nome da autora do órgão restritivo de crédito.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Sobreveio recurso de apelação, tendo a colenda câmara cível assim acordado: Por tudo o que foi exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, mantenho a verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) do valor da causa, contudo, reteando-a na metade para cada causídico, respeitada a inexibilidade da mesma em relação à Apelada, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Em seguida o processo transitou em julgado com consequente pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, ora impugnada.
A impugnante alega a existência de excesso de execução, considerando que foram aplicados juros moratórios incorretamente nos cálculos do exequente/impugnado.
Pois bem.
Passo ao exame do mérito.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem matéria de ordem pública; assim, a fixação e a modificação do termo inicial de sua incidência podem ser feitas até mesmo de ofício pelo julgador.
Analisando o título judicial, verifica-se que trata de execução de verba de sucumbência fixada na sentença e alterada no acordão, restando como certa a quantia de 20% (vinte por cento) do valor da causa, contudo, reteando-a na metade para cada causídico, respeitada a inexigibilidade dela em relação à impugnada.
Sobre o tema, sabe-se que nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Com efeito, sobre a incidência de juros moratórios, incidem desde o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado pelo c.
STJ.
Nesse sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Analisando os cálculos efetuados pelo Contador Judicial, em que pese a apuração correta do valor devido, corrigido monetariamente, verifica-se que não incidiram nos cálculos a aplicação dos juros moratórios que são devidos desde 14/07/2020, de acordo com o sistema PJE (ID nº 32579312).
Utilizando-se a mesma lógica dos cálculos da contadoria, verifica-se que na data do depósito (05/05/2021) o valor devido era de R$ 2.295,56 frente ao DJO de apenas R$ 2.078,97.
O saldo de remanescente de R$ 216,59 atualizado monetariamente e com juros de mora representam hoje a quantia de R$ 404,55 que são devidos pelo impugnante/executado, acrescidos da multa do art. 523 do CPC, resultando ao final no montante de R$ 601,53.
Na forma da tranquila jurisprudência da corte do STJ, a multa do art. 523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia.
Frente ao exposto e tudo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela executada para, de ofício, reconhecer excesso no cálculo do exequente/impugnado nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, fixo honorários de 10% (dez por cento) em favor do advogado da impugnante/executada, calculados sobre o proveito econômico obtido.
A exigibilidade restará suspensa em caso de eventual concessão da gratuidade de justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ao executado para no prazo de 15 dias depositar a quantia devida, sob pena de arresto dos valores via sisbajud.
Intimem-se as partes.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002486-53.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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23/07/2020 05:01
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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23/07/2020 05:00
Transitado em Julgado em 14/07/2020
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16/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DA CONCEICAO em 14/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:01
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 12:58
Conhecido o recurso de CASA PIO CALCADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2020 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2020 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2020 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2020 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2020 08:47
Conclusos para despacho
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12/03/2020 08:47
Juntada de Certidão
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12/03/2020 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2020 17:29
Recebidos os autos
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11/03/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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