TJPB - 0830797-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:59
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830797-06.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: PARAIBA PREVIDENCIA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA DO AUTOR – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
VISTOS, ETC.
A parte autora acima nomeada, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu representante legal ajuizou a presente, em face do promovido, igualmente qualificado.
Juntou documentos Foi determinado que a parte juntasse comprovante de pagamento das custas processuais, todavia, quedou-se inerte, sem cumprir com a determinação da decisão judicial ou recorrer da mesma.
Saliento, a quitação das custas não foi demonstrada até a presente data, bem como não houve informações sobre a interposição de possível Agravo de Instrumento. É o relato.
DECIDO.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Também é importante salientar que a parte autora não informou nos autos interposição de recurso.
Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
Prescindível intimação do promovido desta sentença, uma vez que não se formalizou a relação processual.
Intime-se a parte autora.
João Pessoa, 9 de julho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
12/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/07/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 09:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:43
Determinada diligência
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20/05/2024 07:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/05/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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