TJPB - 0845330-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ELENILSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845330-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/12/2024 21:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
04/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIO GRACO COUTINHO SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:40
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO MINA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/08/2024 10:02
Recebidos os autos.
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23/08/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELENILSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC (doc. no id. 93650149).
Ademais, por mais que exista pedido expresso pela não realização da audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I do CPC expressamente disciplina: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Pelo exposto, indefiro o pedido do(a) autor(a).
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/07/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2024 09:47
Determinada diligência
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12/07/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENILSON DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *91.***.*68-68 (AUTOR).
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11/07/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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