TJPB - 0816357-20.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:08
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:43
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:10
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:41
Determinada diligência
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15/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:23
Juntada de Petição de razões finais
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14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0816357-20.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de diversas manifestações por ambas as partes, intime-se as partes para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 18:36
Determinada diligência
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18/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 11:44
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 11:44
Determinada diligência
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10/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0816357-20.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o presente processo encontra-se paralisado por ausência de manifestação da parte autora, INTIME-A, pessoalmente e através de seu causídico, para que promova impulso nesta lide no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
07/11/2024 06:58
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 10:52
Determinada diligência
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05/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0816357-20.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidadede judicial formulado pelo réu.
Intime-se a parte autora a impulsionar o feito requerendo o que entender de direito JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0816357-20.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC) na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, estabelece que os benefícios da assistência judiciária gratuita serão assegurados às partes que demonstrarem a insuficiência de recursos.
O Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de previsão legal em relação às pessoas jurídicas, editou a Súmula nº 481, estabelecendo a possibilidade de concessão do benefício quando comprovada a impossibilidade de suportar as despesas processuais: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira quando "deduzida exclusivamente por pessoa natural" ( CPC, artigo 99, § 3º), consagrando, assim, o posicionamento jurisprudencial.
Por analogia, o benefício da assistência judiciária gratuita se estende ao condomínio, ente despersonalizado, desde que devidamente comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do entendimento sumulado.
Em relação ao exposto, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - CONDOMÍNIO - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEFERIMENTO.
I.
Para fins de concessão do benefício de justiça gratuita equipara-se o condomínio à pessoa jurídica.
Comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentação hábil, deve ser concedida a justiça gratuita ao condomínio. (TJ-MG - AI: 25308348620228130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Apesar da situação de inadimplência condominial relatada, o condomínio agravante não comprovou que o pagamento das custas processuais comprometerá o pagamento de suas despesas ordinárias, impondo-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. (TJPR - 8ª C.Cível - 0067609-81.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 29.03.2021) (TJ-PR - ES: 00676098120208160000 PR 0067609-81.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 29/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021).
Nesse sentido, verifica-se que o condomínio réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira e, portanto, não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita.
Com efeito, os recentes demonstrativos financeiros apresentados, demonstram a presença de saldo positivo, de forma que, embora os gastos do condomínio sejam elevados, como alega o agravante, percebe que a receita mensal supera suas despesas.
Assim, não restou comprovado que o pagamento das custas e despesas processuais é incompatível com a capacidade financeira do réu, tal como por ele declarado.
A este respeito, assim se pronuncia a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - ENTE DESPERSONIFICADO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo o condomínio, ente despersonificado, se desincumbido do ônus de comprovar sua alegada condição de hipossuficiência financeira, após intimado para tanto, de rigor é o indeferimento do benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.033489-8/002, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da sumula em 18 / 06 / 2019 ).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
TRATAMENTO EQUIVALENTE AO DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O agravante busca pelo deferimento da gratuidade judiciária, não concedida em primeiro grau, afirmando que não tem saúde financeira bastante para suportar as custas processuais. 2.
A Constituição da Republica estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
No que diz respeito à concessão da benesse para condomínio residencial, este sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, de modo que deve comprovar nos autos a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais, o que ocorre, por exemplo, quando apresenta possuir um deficit financeiro considerável, prejudicando a manutenção dele próprio.
Precedentes. 3.
No caso, ausente comprovação da insuficiência de recursos financeiros do condomínio recorrente, mantêm-se a decisum do juízo singular pelo indeferimento do pleito de justiça gratuita requerida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AI: 06346822120228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte, pois o benefício é garantido àqueles que comprovam a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo de seu sustento.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805033-51.2017.8.15.0000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
Sendo assim, em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo réu.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2024 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO ESUTRA - CNPJ: 04.***.***/0001-34 (REU).
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13/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:20
Determinada diligência
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15/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:05
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 06/02/2023 23:59.
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08/12/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
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12/09/2022 18:11
Outras Decisões
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18/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 01:42
Decorrido prazo de EDIFICIO ESUTRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de EDIFICIO ESUTRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 13:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2021 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2021 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
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25/02/2021 13:52
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/03/2021 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 03:32
Decorrido prazo de EDIFICIO ESUTRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 09/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
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13/11/2020 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2021 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
04/08/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 01:28
Decorrido prazo de EDIFICIO ESUTRA em 16/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/07/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 14:34
Audiência conciliação realizada para 07/06/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
13/07/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2017 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 16:05
Audiência conciliação designada para 07/06/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
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06/04/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 13:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2016 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2016 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2016 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2016 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2015 06:04
Decorrido prazo de EDIFICIO ESUTRA em 03/11/2015 23:59:59.
-
01/11/2015 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 15:50
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2015 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2015 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2015 16:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2015 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 12:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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