TJPB - 0868584-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FLORA DE SOUZA BRANDAO DOS REIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - CONTRA-ARRAZOAR RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVIDA. -
31/07/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0868584-06.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FLORA DE SOUZA BRANDAO DOS REIS REU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
15/07/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 21:53
Conclusos para despacho
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12/07/2024 21:53
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2024 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 21:01
Determinada diligência
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11/12/2023 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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