TJPB - 0009376-08.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DO ESTADO DA P em 20/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:11
Publicado Mandado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Patrimônio Histórico / Tombamento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0009376-08.2015.8.15.2001 REQUERENTE: MASSA FALIDA USINA SANTANA SOCIEDADE ANONIMA REQUERIDO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DO ESTADO DA P, CASSANDRA ELIANE FIGUEIREDO DIAS Visto etc.
INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam-se os autos à contadoria, independente de nova conclusão.
Com o retorno desses, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se à escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se, após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
02/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DO ESTADO DA P em 29/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSANDRA ELIANE FIGUEIREDO DIAS em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:41
Determinada diligência
-
25/07/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Patrimônio Histórico / Tombamento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0009376-08.2015.8.15.2001 REQUERENTE: MASSA FALIDA USINA SANTANA SOCIEDADE ANONIMA REQUERIDO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DO ESTADO DA P, CASSANDRA ELIANE FIGUEIREDO DIAS Visto etc.
Intime-se o exequente acerca da certidão retro no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
12/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:41
Juntada de Informações
-
04/06/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DO ESTADO DA P em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DO ESTADO DA P em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CASSANDRA ELIANE FIGUEIREDO DIAS em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2022 09:38
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2022 09:54
Outras Decisões
-
17/09/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DO ESTADO DA P em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CASSANDRA ELIANE FIGUEIREDO DIAS em 20/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 03:29
Decorrido prazo de CASSANDRA ELIANE FIGUEIREDO DIAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DO ESTADO DA P em 01/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 05:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA USINA SANTANA SOCIEDADE ANONIMA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 03:15
Decorrido prazo de CASSANDRA ELIANE FIGUEIREDO DIAS em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DO ESTADO DA P em 08/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 10:21
Processo migrado para o PJe
-
31/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 31: 01/2019 P051506182001 15:27:24 USIN
-
31/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EMBARGOS DE DECLARACAO 31: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
-
31/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2019 NF 04/19
-
31/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 01/2019 15:27 TJEUMTL
-
22/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018 INTIME-SE
-
19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 19: 11/2018 DO PROMOVIDO
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
14/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 14: 11/2018 P051506182001 14:32:51 U
-
12/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2018 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
08/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2018 NF 60/18
-
24/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 10/2018 D033989182001 11:05:35 003
-
22/10/2018 00:00
Mov. [461] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO 22: 10/2018 SENTENÇA REGIST
-
10/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 09/2018
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018
-
10/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/08/2018 015994PB
-
30/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2018 D031302182001 15:26:50 002
-
30/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 07/2018 INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E AR
-
30/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2018 NF 45/18
-
17/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2018
-
17/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 07/2018 INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E AR
-
09/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 05/2018
-
09/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 31: 10/2017 OFICIO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2016 OFICIE-SE
-
03/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2016
-
02/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 08/2016
-
01/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/08/2016 MP PB
-
12/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2016 VISTA AO MP
-
01/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 07/2016
-
01/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P026117162001 15:25:54 USINA S
-
04/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2016 P026117162001 17:05:02 USINA S
-
30/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 03/2016 DESPACHO
-
28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2016 NF 09/16
-
11/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2015 INTIME-SE
-
04/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2015 CERTIFICADO
-
04/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
-
17/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2015 DESPACHO - PRAZO:28/09/2015
-
15/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2015 NF 82/15
-
04/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2015 P024494152001 14:29:43 INSTITU
-
04/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 08/2015 P047391152001 14:29:44 USINA S
-
20/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2015 AO AUTOR
-
10/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 07/2015 CONTESTACAO
-
10/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2015
-
07/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 07: 07/2015 P047391152001 12:30:04 USINA S
-
07/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 07/2015 D061892152001 15:00:30 001
-
12/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2015 USINA SANTANA S/A
-
08/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2015 CITE-SE
-
06/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2015 P024494152001 15:21:40 INSTITU
-
26/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 03/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833437-26.2017.8.15.2001
Maria de Fatima Alencar
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Balduino Lelis de Farias Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2017 13:38
Processo nº 0826362-86.2024.8.15.2001
Inaldo Rocha Leitao
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 17:01
Processo nº 0833054-38.2023.8.15.2001
Bradescard S/A
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 09:49
Processo nº 0844988-56.2024.8.15.2001
Simone Ribeiro de Morais
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 07:52
Processo nº 0801073-53.2023.8.15.0881
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jorge Ricardo Cabral Alves
Advogado: Alberto da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 14:38