TJPB - 0805259-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARINEIDE PEQUENO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 10:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MARINEIDE PEQUENO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:42
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
05/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINEIDE PEQUENO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Como é cediço, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
15/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE PEQUENO DA SILVA - CPF: *69.***.*36-34 (AUTOR).
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10/07/2024 11:12
Outras Decisões
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08/07/2024 20:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:00
Juntada de informação
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27/04/2021 15:21
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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22/02/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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