TJPB - 0823265-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CLODOALDO DE MELO ROCHA NETO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA CECILIA SILVA VITOR ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:04
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 09:32
Juntada de informação
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29/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:56
Juntada de informação
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18/02/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 08:28
Juntada de informação
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0823265-78.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: A.
C.
S.
V.
R., CLODOALDO DE MELO ROCHA NETO REU: BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação que envolve relação de consumo, sendo certo que os promoventes são a parte mais frágil dessa relação jurídica contratual.
Observo que a parte autora sustenta que adquiriu celular tipo A33, em 2023, pelo valor de R$ 1.399,10.
Aponta que, em pouco tempo de uso, o aparelho teve sua tela danificada.
Encaminhou o produto para avaliação da assistência técnica que, por sua vez, teria condicionado o reparo à aprovação do orçamento.
Inconformado com o diagnóstico do corpo técnico credenciado, a autora ajuizou a presente ação indenizatória.
Por outro lado, os promovidos rechaçam a narrativa autoral e, em linhas gerais, suscitam que o produto foi utilizado em desacordo com o manual.
Segundo os litisconsortes passivos, o vício identificado não era "abarcado pela garantia." Em suma, houve uso inadequado do equipamento, o que afastaria a responsabilidade civil.
Entendo que o caso é de inversão do ônus probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência em situações similares: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSERTO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR.
DANO PRÉVIO IRREPARÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a delimitação da responsabilidade civil da contratada, ora apelante, pela alegada falha na prestação de serviço e ocorrência de dano ao objeto submetido a conserto, assim como verificar se o valor da indenização de dano material fixado pelo Juízo singular deve ser mantido. 2.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A sociedade de fato apelante afirma que recebeu o aparelho aludido "molhado", e já sem condições de uso, em razão de ter sido danificada a "placa de componentes eletrônicos". 3.1.
A autora, por sua vez, sustenta que o equipamento não estava molhado, mas apenas defeito, não permanecendo ligado após ser acionada a tecla liga/desliga. 4.
A solução da demanda depende essencialmente das normas jurídicas aplicáveis à relação jurídica consumerista atinente à distribuição do ônus probatório e a demonstração de eventuais responsabilidades pelo alegado dano. 4.1.
O Juízo singular determinou a inversão do ônus da prova, sendo responsabilidade da ré, ora apelante, demonstrar que o aparelho celular foi entregue pela autora molhado e danificado. 4.2.
A ora apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Na presente hipótese houve falha na prestação do serviço referente ao conserto do produto, além de terem sido fornecidas informações insuficientes à consumidora, referentes à alegada impossibilidade de conserto do aparelho. 7.
A autora comprovou que recebeu o aparelho de telefone celular sem conserto e com novas avarias, sendo devida a indenização do dano material. 7.1.
O montante da indenização, fixado pelo Juízo singular, não merece reparos, pois está de acordo com o valor de "mercado" do aparelho. 8.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07014919420218070001 1688750, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Ante o exposto, inverto o ônus probatório, devendo os réus provarem que o fato narrado não ocorreu tal como descrito pela parte autora.
Por essa razão, considero dispensável a prova pleiteada pela autora no id.100367508.
P.I.
Não havendo requerimento dos réus para produzir provas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, diante do interesse de menor (um dos litisconsortes ativos é menor impúbere).
JOÃO PESSOA, 2 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:07
Juntada de informação
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823265-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 12:26
Determinada a citação de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (REU) e SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
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30/04/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. S. V. R. - CPF: *07.***.*33-84 (AUTOR).
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19/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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