TJPB - 0803877-86.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803877-86.2024.8.15.2003 Origem : 1ª Vara Regional de Mangabeira Relatora :JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Apelante :JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO Advogado :FRANCISCO DANIEL ARAÚJO DA COSTA e ROSA MARIA DIAS DA COSTA SANTOS Apelado :BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado :DAVID SOMBRA PEIXOTO e outros Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ação de repactuação de dívidas (superendividamento).
Ausência de demonstração dos fatos narrados na exordial.
Improcedência dos pedidos.
Impugnação ao conteúdo da sentença.
Ausência.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, as alegações apresentadas pelo apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação às prestações do empréstimo consignado e à origem das prestações do cartão de crédito, fatos ponderados pelo Juízo a quo para fins de julgar improcedentes os pedidos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO interpõe apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por ele ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, julgou improcedentes os pedidos.
Assevera o apelante ter demonstrado os requisitos para repactuação da dívida, ante o comprometimento da renda líquida no percentual de 67% (sessenta e sete por cento), que ultrapassa o percentual mínimo legal de 30% (trinta por cento), e que viola os postulados do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO O comando judicial foi prolatado no sentido julgar improcedentes os pedidos fundamentando-se, essencialmente, em dois ponto: a) a exclusão dos empréstimos consignados da análise do superendividamento, conforme disposição expressa do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto 11.150/2022; e b) a constatação de que, excluídos tais empréstimos, o valor remanescente (R$ 1.310,89) superava o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo mesmo Decreto.
Ao examinar as razões recursais (ID 35605030), constata-se que o apelante limitou-se a argumentar que o valor previsto no Decreto 11.150/2022 não possui caráter absoluto, devendo ser considerada sua realidade fática particular.
Contudo, não impugnou especificamente o principal fundamento da sentença, qual seja, a exclusão legal dos empréstimos consignados da análise do superendividamento, conforme expressamente determina o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto 11.150/2022.
O apelante não apresentou qualquer argumento jurídico apto a afastar a aplicação do referido dispositivo legal, que foi determinante para o julgamento de improcedência.
Suas razões recursais, portanto, não atacam frontalmente o fundamento central da sentença, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelo apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação à exclusão das prestações contraídas a título de empréstimo consignado do montante que deve ser considerado para a adequação legal no conceito de super endividamento, bem como não se insurge no que diz respeito à ausência de comprovação da origem da dívida de cartão de crédito.
Como não ocorreu manifestação em relação aos elementos probatórios de forma específica, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para prolação do comando judicial questionado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora -
04/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 05:48
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 22:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803877-86.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO - PB23723 REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO propôs a presente ação denominada AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14-818/21 – SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA, com fundamento na nova lei de n. 14.181/2021, popularmente conhecida como lei do superendividamento.
Afirma a parte autora que se trata de policial militar do Estado de Pernambuco com o recebimento de vencimento no valor bruto de R$ 5.281,00 (Cinco mil, duzentos e oitenta e um reais), e está com quase a integralidade da sua renda comprometida mensalmente com as dívidas contraídas com os bancos Réus.
Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência provisória no sentido de limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos seus proventos salariais, nos termos do artigo 115, VI da Lei nº 8.213/91. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Recentemente foi publicada a Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de lei do superendividamento, que veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do § 2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem.
Nesse primeiro momento, é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Antes de mais nada, entendo não caber concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, aspecto não observado.
Registre-se que, se de um lado as instituições financeiras devem ser diligentes na concessão de créditos, de outro, compete aos consumidores, pessoas físicas, serem responsáveis, frente a seu contexto familiar e financeiro, na assunção de dívidas.
Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar, aí consideradas as pessoas que residem no mesmo imóvel, tampouco extratos de todas as suas contas.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte autora deste indeferimento.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência de conciliação.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:37
Recebidos os autos.
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15/07/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO - CPF: *94.***.*95-43 (AUTOR).
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15/07/2024 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 06:08
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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