TJPB - 0803877-86.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 19:56
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
-
28/08/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803877-86.2024.8.15.2003 Origem : 1ª Vara Regional de Mangabeira Relatora :JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Apelante :JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO Advogado :FRANCISCO DANIEL ARAÚJO DA COSTA e ROSA MARIA DIAS DA COSTA SANTOS Apelado :BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado :DAVID SOMBRA PEIXOTO e outros Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ação de repactuação de dívidas (superendividamento).
Ausência de demonstração dos fatos narrados na exordial.
Improcedência dos pedidos.
Impugnação ao conteúdo da sentença.
Ausência.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, as alegações apresentadas pelo apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação às prestações do empréstimo consignado e à origem das prestações do cartão de crédito, fatos ponderados pelo Juízo a quo para fins de julgar improcedentes os pedidos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO interpõe apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por ele ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, julgou improcedentes os pedidos.
Assevera o apelante ter demonstrado os requisitos para repactuação da dívida, ante o comprometimento da renda líquida no percentual de 67% (sessenta e sete por cento), que ultrapassa o percentual mínimo legal de 30% (trinta por cento), e que viola os postulados do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO O comando judicial foi prolatado no sentido julgar improcedentes os pedidos fundamentando-se, essencialmente, em dois ponto: a) a exclusão dos empréstimos consignados da análise do superendividamento, conforme disposição expressa do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto 11.150/2022; e b) a constatação de que, excluídos tais empréstimos, o valor remanescente (R$ 1.310,89) superava o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo mesmo Decreto.
Ao examinar as razões recursais (ID 35605030), constata-se que o apelante limitou-se a argumentar que o valor previsto no Decreto 11.150/2022 não possui caráter absoluto, devendo ser considerada sua realidade fática particular.
Contudo, não impugnou especificamente o principal fundamento da sentença, qual seja, a exclusão legal dos empréstimos consignados da análise do superendividamento, conforme expressamente determina o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto 11.150/2022.
O apelante não apresentou qualquer argumento jurídico apto a afastar a aplicação do referido dispositivo legal, que foi determinante para o julgamento de improcedência.
Suas razões recursais, portanto, não atacam frontalmente o fundamento central da sentença, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelo apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação à exclusão das prestações contraídas a título de empréstimo consignado do montante que deve ser considerado para a adequação legal no conceito de super endividamento, bem como não se insurge no que diz respeito à ausência de comprovação da origem da dívida de cartão de crédito.
Como não ocorreu manifestação em relação aos elementos probatórios de forma específica, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para prolação do comando judicial questionado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora -
21/08/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:56
Não conhecido o recurso de JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO - CPF: *94.***.*95-43 (APELANTE)
-
19/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 18:11
Retirado pedido de pauta virtual
-
21/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:30
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813676-67.2021.8.15.2001
Maria Jose dos Santos Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 14:45
Processo nº 0843589-70.2016.8.15.2001
Thiago Bezerra de Campos
Pousada Marizia LTDA - ME
Advogado: Ana Carolina Macena Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2016 13:31
Processo nº 0804127-22.2024.8.15.2003
Ivanilda Simao Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 16:28
Processo nº 0804127-22.2024.8.15.2003
Ivanilda Simao Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 15:18
Processo nº 0803877-86.2024.8.15.2003
Jancihelio de Assis Neponoceno
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2024 18:08