TJPB - 0829207-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:19
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829207-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
MARIA JOSE DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 15 de julho de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:43
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU) e MARIA JOSE DE ANDRADE - CPF: *66.***.*82-34 (AUTOR).
-
15/07/2024 19:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 20:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE ANDRADE (*66.***.*82-34).
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10/05/2024 08:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DE ANDRADE - CPF: *66.***.*82-34 (AUTOR)
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09/05/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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