TJPB - 0809883-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809883-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:17
Publicado Mandado em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERACAO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809883-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERACAO LTDA REU: GEORG FISCHER SISTEMAS DE TUBULACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERAÇÃO LTDA. em face de GEORGE FISCHER SISTEMAS DE TUBULAÇÕES LTDA., em razão de suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada no envio de boleto fraudulento, com posterior pagamento duplicado da mesma obrigação.
A parte autora narra que, em setembro de 2022, adquiriu produtos da ré no valor de R$ 31.916,57, pagos em três parcelas.
Recebeu os boletos via e-mail de preposta da ré, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela em 30/09/2022.
Contudo, após cobrança posterior, foi informada de que a primeira parcela não havia sido quitada.
Constatou-se, então, que o boleto era fraudulento, embora contivesse todos os dados verdadeiros do contrato.
Apesar de ter fornecido comprovante de pagamento, a autora foi acionada em processo de execução (0806488-52.2023.8.15.2001), vindo a pagar novamente o valor de R$ 10.638,86 à credora legítima.
Entretanto, a execução foi extinta por satisfação da obrigação.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e coisa julgada, e, no mérito, negou sua responsabilidade pela fraude, atribuindo o evento à atuação de terceiros.
Após o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares a) Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a pretensão da autora já foi satisfeita no bojo da ação de execução de título extrajudicial n.º 0806488-52.2023.8.15.2001, a qual foi extinta por cumprimento da obrigação, não subsistindo, portanto, necessidade de provimento jurisdicional.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, exige a demonstração da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação de um direito lesado.
No presente caso, a autora busca reparação por dano material e moral decorrente de pagamento indevido a terceiro fraudulento, motivado por falha na segurança de dados e nos canais de comunicação da ré.
Ainda que a obrigação cambial tenha sido quitada no processo de execução, a presente ação não visa rediscutir o adimplemento da duplicata, mas sim ressarcir o prejuízo econômico causado pela fraude no primeiro pagamento e a responsabilização da ré por falha na proteção da comunicação com seu cliente. É evidente, portanto, a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a autora experimentou prejuízo patrimonial concreto (duplicidade de pagamento), e eventual abalo moral, ambos ainda não reparados.
Ademais, não se pode exigir que o credor do título que recebeu o pagamento proponha ou reconheça a responsabilidade por valores pagos a terceiros desconhecidos.
Assim, estando demonstrada a pertinência subjetiva, a necessidade da tutela e a utilidade do provimento judicial requerido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. b) Coisa Julgada A ré também alega a ocorrência de coisa julgada material, em razão da decisão proferida no processo de execução n.º 0806488-52.2023.8.15.2001, que teria abordado os mesmos fatos ora discutidos.
Também não merece acolhida.
Nos termos do art. 337, §2º do CPC, a coisa julgada exige a tríplice identidade entre ações: partes, pedido e causa de pedir.
Embora as partes envolvidas sejam as mesmas, o pedido e a causa de pedir divergem substancialmente.
Enquanto que na execução, discutiu-se a existência e exigibilidade de uma duplicata mercantil, culminando com o adimplemento da obrigação e consequente extinção do feito com base no art. 924, II do CPC.
Não houve, naquele feito, análise sobre a licitude ou validade do pagamento prévio à parte fraudadora, tampouco acerca da responsabilidade civil por exposição indevida de dados e falha nos canais de comunicação.
Na presente ação, o que se discute é a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à autora, diante de comprovada fraude eletrônica, e consequente prejuízo material (pagamento indevido) e abalo moral, fundados em fatos e fundamentos jurídicos distintos dos debatidos na execução.
Portanto, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada. 2.
DO MÉRITO a) Dos Danos Materiais A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil da ré pela ocorrência de prejuízo patrimonial sofrido pela autora, que realizou dois pagamentos referentes à mesma obrigação contratual, em razão de fraude eletrônica viabilizada por falha de segurança nos canais de comunicação utilizados pela fornecedora dos produtos.
A prova documental é robusta e esclarece que a autora adquiriu produtos da ré, totalizando R$ 31.916,57, parcelados em três duplicatas, conforme consta da Nota Fiscal n.º 000050339; a autora recebeu, por e-mail, boletos bancários com os dados exatos do contrato e vencimentos, enviados a partir do endereço eletrônico de preposta da ré; a primeira parcela, no valor de R$ 10.638,86, foi paga em 30/09/2022.
Contudo, a cobrança persistiu, tendo a ré ajuizado ação de execução (Proc. 0806488-52.2023.8.15.2001).
Com a análise posterior, constatou-se que o boleto pago inicialmente possuía beneficiário diverso (empresa “WM BRASIL COBRANÇA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA.” – vinculada à fraudadora PAY RETAILERS), e o e-mail remetente apresentava domínio visualmente semelhante ao oficial da ré.
Após, para evitar medidas coercitivas, a autora afirma que pagou novamente o mesmo valor à ré, o que resultou na extinção da execução, conforme sentença proferida nos autos já citados.
Assim, com base nessas provas a autora suportou prejuízo financeiro direto, pois arcou com pagamento em duplicidade da mesma obrigação, sendo um deles a destinatário fraudulento, e tal ocorrência está diretamente vinculada à falha na prestação de serviço da ré, notadamente pela ausência de mecanismos eficazes de verificação e segurança nos canais eletrônicos de comunicação e cobrança.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço.
A autora comprovou todos esses elementos de maneira clara e precisa.
Ademais, o art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) estabelece que os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas, como destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Assim, no presente caso, a ré não logrou demonstrar culpa exclusiva da autora ou força maior, o que reforça o dever de reparar o prejuízo.
Dessa forma, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.638,86, correspondente ao montante indevidamente direcionado à parte fraudadora, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. b) Dos Danos Morais No caso em tela, entendo não comprovado o dano moral alegado na inicial, a amparar o pleito reparatório.
Em se tratando de pessoas jurídicas, embora seja pacífico, em nossos pretórios, o entendimento no sentido de que é possível a configuração de dano moral – nos termos do Enunciado n.º 227 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – o aspecto subjetivo da honra inexiste, visto que não possuem esfera psíquica.
Acerca do tema, leciona Yussef Said Cahali: "(...) Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de um reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.
Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta ou imediata sobre o seu patrimônio." (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 3.ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 385).
Daí porque o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral dela pensam com relação à reputação, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado.
Na situação versada nos presentes autos, inexiste, a meu aviso, comprovação de que a Autora experimentou danos dessa natureza.
Os elementos de prova que, segundo ela, estariam a demonstrar a depreciação de sua imagem perante o mercado e a sociedade em geral – a mensagem eletrônica enviada pela ré a um dos clientes da suplicante – não bastam a ensejar pleito de reparação moral.
Em outras palavras, não há qualquer prova de que o bom nome comercial da parte autora tenha sido, de fato, prejudicado, pois a conduta imputada ao réu não gera, por si, dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva existência de abalo a sua imagem perante o mercado e a sociedade em geral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.638,86 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios de 1% a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de GEORG FISCHER SISTEMAS DE TUBULACOES LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:01
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809883-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERACAO LTDA REU: GEORG FISCHER SISTEMAS DE TUBULACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte Requerida para produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da preposta, bem como, subsidiariamente, na oitiva do Autor.
Alega-se que as provas são necessárias para comprovar a legitimidade dos boletos enviados, o protesto correto do título, a inexistência de responsabilidade da Requerida na fraude e a ausência de diligência do Autor.
O Código de Processo Civil estabelece que a prova destina-se a convencer o juiz sobre a veracidade dos fatos alegados pelas partes, conforme o artigo 370, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." No presente caso, observa-se que o processo já se encontra devidamente instruído com a documentação essencial para a análise dos fatos controvertidos.
O artigo 371 do CPC confere ao magistrado o poder de apreciação da prova segundo o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas que sejam irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias.
Ainda, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de outras provas além das já constantes nos autos.
O pedido de produção de prova oral, nos moldes apresentados pela Requerida, visa comprovar questões que podem ser perfeitamente analisadas com base nos documentos já juntados aos autos.
A análise documental é suficiente para a verificação dos fatos, especialmente porque não há, até o momento, qualquer elemento que justifique a necessidade de produção de contraprova testemunhal ou depoimentos pessoais.
Vale ressaltar que a produção de prova testemunhal e a oitiva das partes configuram medidas excepcionais, cabendo ao magistrado avaliar sua indispensabilidade.
No caso em tela, a documentação apresentada pelas partes é apta a embasar o julgamento do mérito, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da Requerida para produção de prova oral, por entender que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ressalto que a presente decisão observa o princípio da celeridade processual e visa evitar a realização de atos processuais desnecessários, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 6º do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada requerido, faça-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:30
Outras Decisões
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13/11/2024 06:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de GEORG FISCHER SISTEMAS DE TUBULACOES LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809883-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:48
Juntada de carta
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16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809883-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovente para que comprove as despesas processuais de citação não adiantadas com as custas processuais.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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