TJPB - 0817074-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817074-03.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: MARIA GORETTI PESSOA DA SILVA, YANNE PESSOA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de MARIA GORETTI PESSOA DA SILVA e YANNE PESSOA CAVALCANTE, igualmente qualificadas.
A Autora alegou ter firmado contrato de seguro com GRUPO C&T CONSULTORES SS LTDA, materializado pela apólice nº 31.61.2023.0323937, cujo objeto é um veículo ONIX SEDAN PLUS LT 1.0, placas QFN5B52.
Informou que, em 31 de julho de 2023, o veículo segurado estava estacionado na Rua Jose Elpidio Da Costa Monteiro, em Campina Grande/PB, quando foi colidido pelo veículo FOX prata, placa OFY 3810, de propriedade da primeira Ré, MARIA GORETTI PESSOA DA SILVA, e conduzido pela segunda Ré, YANNE PESSOA CAVALCANTE.
Em razão do abalroamento, o veículo segurado sofreu avarias que resultaram na necessidade de reparos, totalizando a importância de R$ 25.732,34, valor este despendido pela Autora.
Pleiteou, assim, o ressarcimento integral do valor pago, com base no direito de sub-rogação previsto no artigo 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do STF.
Devidamente citadas, as Rés apresentaram Contestação (ID 100798618), arguindo preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defenderam a ausência de ação voluntária por parte da condutora, YANNE PESSOA CAVALCANTE, alegando que esta sofreu um mal súbito (endometriose profunda – CID 10 N80) que lhe ocasionou perda de consciência no momento da colisão.
Impugnaram, ainda, o valor dos reparos apresentados pela Autora, sustentando superfaturamento e apresentando um orçamento particular de R$ 16.590,00 como contraprova.
Requereram a produção de provas, incluindo a juntada de outros orçamentos e ofício ao SAMU, e manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação.
Impugnação à contestação (ID 113406591).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes quedaram-se inertes.
Em decisão de ID 113739636, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judiciária formulado pelas Rés, com base na análise de seus documentos de renda e patrimônio.
As Rés interpuseram Agravo de Instrumento contra esta decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por renúncia tácita ao benefício e ausência de cumprimento de determinação judicial (IDs 115350986, 115350987).
Posteriormente, o Agravo Interno interposto pelas Rés também foi desprovido, confirmando a renúncia tácita e a perda superveniente do objeto (IDs 121129577, 121129578).
Termo de sessão de conciliação - sem acordo (id. 122904406).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a presente demanda versa sobre pedido de ressarcimento formulado por companhia seguradora em face dos causadores de acidente de trânsito que ocasionou danos ao veículo segurado, fundando-se a pretensão no direito de regresso decorrente da sub-rogação legal operada com o pagamento da indenização securitária.
Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a conjugação dos elementos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam a conduta antijurídica do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o resultado danoso.
Tratando-se de responsabilidade subjetiva, impõe-se ainda a demonstração da culpa lato sensu do causador do dano.
A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela a inequívoca responsabilidade das Requeridas pelo evento danoso.
O Boletim de Ocorrência (id. 91169044), documento que goza de presunção relativa de veracidade, consigna que o acidente ocorreu, quando o veículo das Requeridas colidiu contra o automóvel da segurada, que se encontrava estacionado em local permitido.
A própria dinâmica do acidente, consistente na colisão contra veículo regularmente estacionado, evidencia que a condutora do veículo das Requeridas não observou a distância de segurança necessária ou não adequou a velocidade às condições da via, caracterizando negligência e imprudência.
A jurisprudência pátria, há muito tempo, consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de colisão contra veículo estacionado, opera-se presunção juris tantum de culpa em desfavor do condutor do veículo em movimento.
Essa presunção fundamenta-se no dever legal imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro ao condutor de manter distância de segurança adequada e velocidade compatível com as condições da via, conforme preceituam os artigos 28 e 29, inciso II, daquele diploma legal.
Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Neste sentido: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (REsp 577.902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006).
As Requeridas não lograram êxito em produzir prova capaz de afastar a presunção de culpa que milita em seu desfavor.
A alegação de mal súbito da condutora, YANNE PESSOA CAVALCANTE, não foi robustamente comprovada como causa direta e imediata do acidente.
O laudo médico apresentado apenas atesta a existência da patologia (endometriose profunda), mas não a ocorrência de uma crise incapacitante no momento exato da colisão, nem que tal evento seria imprevisível e inevitável.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MAL SÚBITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - DANOS CONSTANTES DO ORÇAMENTO COMPATÍVEIS COM AS INFORMAÇÕES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Em Ação movida por Seguradora, visando ao ressarcimento de prejuízos oriundos de acidente de trânsito, ainda que na condição de sub-rogada, devem ser provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil - "O mal súbito, caso eventualmente comprovado, não configura por si só causa excludente da responsabilidade do condutor que deu causa ao acidente de trânsito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000 .23.093768-2/001) - Sendo compatíveis com os danos evidenciados no Boletim de Ocorrência, os dados contidos em Orçamento de Oficina Especializada são hábeis para a quantificação do prejuízo material. (TJ-MG - Apelação Cível: 50086823420208130707, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) grifos nossos.
Mesmo que o mal súbito fosse comprovado, a jurisprudência majoritária o considera como fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do condutor, especialmente quando há conhecimento prévio da condição médica, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao SAMU, já que a condutora era plenamente ciente de sua patologia e assumiu a responsabilidade de conduzir um veículo mesmo com o risco de uma crise.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL.
CASO FORTUITO .
EPILEPSIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPRUDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme art . 186 do CC, e fica obrigado a repará-lo ( CC, art. 927). 2.
Nos termos do disposto no art . 393, parágrafo único, do CC, o caso fortuito ou força maior verificam-se ?[n]o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir?. 3.
O caso fortuito é caracterizado quando se tratar de evento imprevisível e inevitável.
O mal súbito que acomete condutor na direção de veículo automotor pode caracterizar-se como causa de exclusão do nexo causal, desde que, no caso concreto, não haja elementos que abalem a inevitabilidade do evento . 4.
Em que pese à documentação colacionada, o apelante não demonstrou o caráter de inevitabilidade do mal súbito que lhe acometeu.
Isso porque tinha pleno conhecimento de seu estado de saúde limitante antes de optar por dirigir o automóvel. 5 .
Sabendo-se portador de doença suscetível a crises/convulsões, a atitude de assumir a direção de veículo automotor se revela, ao menos, imprudente.
Assim, constatada a culpa na ação deve o agente responder pelo ilícito. 6.
A vista do que foi narrado na inicial e em sede recursal, tem-se a considerar que o apelante, de fato, não logrou êxito em comprovar o rompimento do nexo causal do acidente . 7.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07100504920228070019 1918736, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) grifos nossos.
Quanto aos danos materiais, a seguradora comprovou adequadamente o desembolso da quantia de R$ 25.732,34 para reparação do veículo segurado, mediante documentação idônea acostada aos autos (ids. 91169033 e 91169048).
A impugnação das Requeridas quanto ao valor pleiteado, baseada em um único orçamento particular, não merece acolhimento, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a comprovação do efetivo desembolso, mediante documentação hábil, como ocorreu na espécie.
A rede credenciada de oficinas mantida pelas seguradoras é presumivelmente idônea, e os valores praticados devem corresponder aos preços de mercado, salvo prova em contrário, que não foi produzida pelas Requeridas.
A responsabilidade das Requeridas deve ser reconhecida de forma solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, porquanto ambas concorreram para o evento danoso: a primeira Requerida na qualidade de proprietária do veículo e a segunda Requerida como condutora responsável pela colisão.
A propriedade do veículo gera responsabilidade solidária pelos danos causados em sua utilização, independentemente de culpa in eligendo ou in vigilando, tratando-se de responsabilidade decorrente do risco da atividade.
Configurados, assim, todos os elementos da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se o acolhimento da pretensão ressarcitória formulada pela seguradora, com a condenação solidária das Requeridas ao pagamento da quantia desembolsada, acrescida dos consectários legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LIBERTY SEGUROS S/A em face de MARIA GORETTI PESSOA DA SILVA e YANNE PESSOA CAVALCANTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 25.732,34 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do efetivo desembolso e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença, alertando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil deverão ser atendidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2025 17:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/08/2025 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/08/2025 15:24
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/08/2025 07:40
Recebidos os autos.
-
12/08/2025 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817074-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Priorizando a composição entre as partes em detrimento do litígio, e tendo havido concordância de ambas as partes, designo audiência de conciliação para o dia 05 de setembro de 2025, às 09h30, por videoconferência, com utilização da ferramenta Google Meet.
A audiência será realizada pelo CEJUSC.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ficam as partes intimadas.
Incluir a audiência no sistema.
Autos ao CEJUSC.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETTI PESSOA DA SILVA - CPF: *59.***.*64-68 (REU) e YANNE PESSOA CAVALCANTE - CPF: *00.***.*59-32 (REU).
-
29/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 18:56
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:58
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:40
Deferido o pedido de
-
27/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817074-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em sede de contestação, as demandadas requereram gratuidade.
No entanto, não apresentaram nenhum documento comprobatório de hipossuficiência econômica.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, intimando as rés para, em até 15 (quinze) dias, apresentarem: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias); b) última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); c) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuírem (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); d) e outros documentos que entendam pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de YANNE PESSOA CAVALCANTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA GORETTI PESSOA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:09
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817074-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Seria o caso de designar audiência preliminar do art. 334, do CPC/2015.
No entanto, o desenvolvimento obrigatório de home office inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, agora, em razão das obras de reforma pelas quais atravessa o fórum desta Comarca, têm causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimentos das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se a parte promovida para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Antes, fica a parte autora intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIBERTY SEGUROS S/A (61.***.***/0001-72).
-
28/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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