TJPB - 0845071-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2025 07:40
Deferido em parte o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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31/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:10
Juntada de informação
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MAURICEIA CARLOS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
02/07/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:44
Determinada diligência
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02/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:10
Juntada de informação
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:22
Nomeado curador
-
27/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:31
Juntada de informação
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de MAURICEIA CARLOS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0845071-72.2024.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MAURICEIA CARLOS DE OLIVEIRA, Endereço: AV CAETANO FILGUEIRAS, 583, - de 679/680 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-391, em desfavor de Nome: Banco C6 Consignado, Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000, Nome: NORDESTE BRASIL LTDA, Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 1038, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: NORDESTE BRASIL LTDA, Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 1038, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de janeiro de 2025.
Eu, CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSE HERBERT LUNA LISBOA MM.
Juiz de Direito. -
28/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:59
Expedição de Edital.
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24/12/2024 13:43
Outras Decisões
-
24/12/2024 13:43
Determinada a citação de NORDESTE BRASIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-33 (REU)
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24/12/2024 13:43
Determinada diligência
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24/12/2024 13:43
Deferido o pedido de
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12/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MAURICEIA CARLOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845071-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MAURICEIA CARLOS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 12:40
Juntada de cálculos
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22/08/2024 12:37
Juntada de cálculos
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22/08/2024 12:36
Juntada de cálculos
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20/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 11:41
Determinada diligência
-
19/08/2024 11:41
Outras Decisões
-
16/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0845071-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MAURICEIA CARLOS DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO, NORDESTE BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
MAURICEIA CARLOS DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do Banco C6 Consignado e NORDESTE BRASIL LTDA objetivando, liminarmente, a suspensão de desconto referente a empréstimo consignado, pugnando, ao final, a devolução dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que recebeu ligação da empresa Nordeste Brasil informando que teria valores a receber decorrente de pontuação acumulada junto a instituição financeira.
Assim, um consultor da ré foi até a casa da autora e, após tirar foto de documentos, informou que a pontuação seria convertida no valor de R$ 1.365,00.
Informa que é semianalfabeta e o consultor da ré a induziu para assinar um contrato, e que somente depois percebeu se tratar de empréstimo ao se dirigir para uma delegacia (id. 93583707).
Juntou documento à inicial.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:44
Juntada de informação
-
14/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:28
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU) e NORDESTE BRASIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-33 (REU)
-
14/08/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICEIA CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*90-82 (AUTOR).
-
14/08/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:45
Juntada de informação
-
08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0845071-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MAURICEIA CARLOS DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO, NORDESTE BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 12:01
Outras Decisões
-
10/07/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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