TJPB - 0835261-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de RITA FILGUEIRA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 23:38
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:38
Juntada de Alvará
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:56
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 12:56
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 12:56
Deferido o pedido de
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21/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)0835261-73.2024.8.15.2001 AUTOR: RITA FILGUEIRA PEREIRA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Análise da liminar prejudicada.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa–PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:38
Liminar Prejudicada
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25/10/2024 11:38
Homologado o pedido
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25/10/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RITA FILGUEIRA PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 13:36
Determinada diligência
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06/06/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA FILGUEIRA PEREIRA - CPF: *01.***.*64-04 (AUTOR).
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05/06/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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