TJPB - 0833032-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JULIETA BEZERRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833032-48.2021.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 21:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:18
Determinada diligência
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28/11/2024 13:18
Nomeado perito
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93285723 "DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. legando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição" 12 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:10
Determinada diligência
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29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 04:06
Decorrido prazo de JULIETA BEZERRA CAVALCANTI em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:41
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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13/01/2022 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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12/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
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15/12/2021 01:59
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 22:21
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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22/09/2021 01:18
Decorrido prazo de JULIETA BEZERRA CAVALCANTI em 21/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIETA BEZERRA CAVALCANTI (*36.***.*53-04).
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20/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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